TJSP - 1500838-04.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500838-04.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN FELIPE DA SILVA - A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, alegando insuficiência probatória quanto à autoria e ausência de elementos que comprovem inequivocamente o fim mercantil das drogas. É O RELATÓRIO.
A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), auto de constatação preliminar (fls. 16/17) e, principalmente, pelo laudo pericial definitivo de fls. 95/97, que atestou: Item 1: 136,9 gramas de material sólido particulado acondicionado em microtubos plásticos tipo "Eppendorf", com resultado POSITIVO para COCAÍNA (substância constante da lista F1 da Portaria SVS/MS 344/98); Item 2: 98,9 gramas de fragmentos vegetais ressequidos (folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos), com resultado POSITIVO para TETRAHIDROCANNABINOL (THC) (substância constante da lista F2 da Portaria SVS/MS 344/98).
A autoria também está suficientemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares Fernando Souza dos Santos (fls. 5) e Ricky Eterovic (fls. 7), confirmados em audiência, que relataram de forma coerente e harmônica as circunstâncias da prisão em flagrante.
Segundo os milicianos, durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram o acusado no quintal de uma residência, portando uma sacola plástica e em atitude suspeita, aparentemente prestes a entregar droga a um terceiro indivíduo que se encontrava de bicicleta.
Ao perceber a presença policial, o réu tentou empreender fuga, sendo detido ainda no quintal.
Na busca pessoal, foi encontrada a sacola contendo as substâncias entorpecentes descritas.
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática criminosa, admitindo que estava guardando as drogas apreendidas para terceiros, recebendo a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia por essa atividade ilícita.
A confissão do acusado, além de confirmar a autoria delitiva, evidencia de forma cristalina a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, corroborando integralmente a versão apresentada pela acusação e os depoimentos dos policiais.
O tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 criminaliza diversas condutas relacionadas a drogas, incluindo "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
No caso concreto, restou evidenciado que o réu trazia consigo significativa quantidade de entorpecentes (277 porções de cocaína e 25 porções de maconha), em evidente destinação mercantil, considerando: A quantidade substancial das drogas apreendidas (235,8 gramas no total); O fracionamento em múltiplas porções (302 porções ao todo); O local dos fatos - conhecido ponto de tráfico; As circunstâncias da apreensão - o réu estava aparentemente prestes a entregar droga a terceiro; A tentativa de fuga ao perceber a aproximação policial; A confissão do próprio réu, admitindo que guardava as drogas mediante remuneração diária.
Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram inequivocamente o animus mercandi, afastando completamente a possibilidade de uso pessoal.
Assim, a procedência é medida que se impõe.
Passo a dosar a pena.
Primeira fase (pena-base): Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: normal ao tipo; Antecedentes: desfavoráveis (condenação anterior por crime doloso); Conduta social: não demonstrada nos autos; Personalidade: voltada para a prática delitiva; Motivos: lucro fácil (confessou receber R$ 150,00 por dia); Circunstâncias: irrelevante; Consequências: próprias do delito; Comportamento da vítima: inexistente (crime vago).
Assim, fixo a pena-base em no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase (agravantes e atenuantes): Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), e presente a agravante da reincidência, ambas circunstâncias são compensadas, permanece a pena no patamar anterior.
Terceira fase (causas de aumento e diminuição): Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena definitiva: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando que a pena aplicada é superior a 4 anos, o réu é reincidente e o delito foi praticado com violação ao dever de observância às leis penais (considerando o histórico criminal), o regime inicial será o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
Considerando a condição econômica do réu (ajudante de pedreiro com renda de R$ 1.600,00), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos (drogas), nos termos do art. 91, II, "b", do CP e art. 63, I, da Lei 11.343/2006, autorizando sua incineração após o trânsito em julgado, resguardada porção para eventual contraprova.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu LUAN FELIPE DA SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às seguintes penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO e 500 (quinhentos) dias-multa, regime inicial fechado, no valor de 1/30 do salário mínimo cada.
DETERMINO a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, mediante incineração.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se guia de execução definitiva.
Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP) -
02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:04
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:34
Suspensão do Prazo
-
18/06/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 23:23
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
06/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:36
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:36
Mantida a Prisão Preventiva
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 23:22
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 07:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 09:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/01/2025 09:46
Evoluída a classe de 279 para 300
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 08:43
Mudança de Magistrado
-
24/01/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/01/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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