TJSP - 1011935-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011935-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline Soares da Silva - VISTOS 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais movida por Ana Caroline Soares da Silva contra Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, afirmadno que sua conta no instagram "@carolsoares.1_" foi invadida por hackers que exigiram resgate para a devolução do acesso à autora..
Afirma não ter conseguido recuperar a conta em procedimento indicado pela ré, bem como existência de urgência, pois os terceiros estariam usando sua conta para aplicar golpes e a autora estaria sem acesso às suas redes sociais. 1.1.
Não vislumbro os requisitos para a tutela de urgência.
Embora se vislumbre verossimilhança na alegação, não há comprovação de que a autora tenha realizado os procedimentos comuns indicados pelo réu para a recuperação da contas invadidas, limitando-se a apresentar um e-mail enviado para endereços da ré.
Além disto, a limitação temporária ao uso de redes sociais, sem comprovação concreta e documental de uso profissional, não traduz prejuízo imediato a interesses legítimos e econômicos da autora.
E, por fim, tem-se que o uso da conta da autora por terceiros pode ser evitado pelo simples pedido de bloqueio da conta, o que não se demonstrou nos autos. 1.2.
Aguarde-se, assim, a formação do contraditório, demonstrando a ré que respondeu o e-mail enviado para a autora, indicando o procedimento para recuperação da conta. 2.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 3.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, para importação para o sistema informatizado. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 5.
Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP) -
03/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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