TJSP - 1008494-33.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:10
Não confirmada a citação eletrônica
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06/09/2025 14:10
Não confirmada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008494-33.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Luszczynski -
Vistos.
Dada a complementação das custas e iniciais (fls. 105/106 e 115/116) e ponderado o prévio recolhimento das despesas inerentes à citação das rés (fls. 97/102), recebo a inicial.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, eis que ausentes os requisitos legais.
Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, prova assaz a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá carrear dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não há, igualmente, indícios de risco ao resultado útil do processo.
O adequado deslinde do feito demandará maior dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Defiro à autora o prazo de 15 dias para a apresentação da fiel transcrição dos arquivos de áudio compartilhados mediante os links informados em fl. 16, sob pena de preclusão da prova.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se as rés, por via eletrônica, a contestarem o feito no prazo de 15 dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Citem-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA LUSZCZYNSKI (OAB 77372/PR) -
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:03
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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