TJSP - 1020234-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020234-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Conceição Aparecida Alves -
Vistos. 1- A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção 2- Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.] Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela.
Intime-se. - ADV: MARCELO SASSO GONZALÉZ (OAB 273621/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP) -
12/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 00:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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