TJSP - 1504022-19.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504022-19.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - OFS Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca a satisfação de créditos de ICMS declarado e não pago pela executada.
O valor atualizado em cobrança é de R$ 1.636.634,73.
Citada, a executada não se manifestou nos autos.
Tentado o bloqueio de ativos financeiros, a providência restou infrutífera (fls. 59).
Na sequencia, manifestou-se a FESP e requereu a penhora de 30 dos créditos da executada perante dez das empresas com as quais a executada mantem relações comerciais.
Decido.
Analiso o pedido de penhora de créditos da executada junto a terceiros, e o faço, para deferi-lo.
Como já visto, trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarado e não pago, que tramita desde 2022, cuja tentativa de constrição anterior não se mostrou exitosa.
Em 2024, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada via BACENJUD, sem êxito (fls. 59).
Noticia, a exequente, que a executada está sendo cobrada em mais de R$ 29.000.000,00 à título de ICMS, na grande maioria declarado e não pago.
Foi comprovado, também, expressivo faturamento (fls. 93/95 mais de R$ 58.000.000,00 em doze meses).
De início anoto que não se trata de pedido penhora de faturamento, mas sim penhora de crédito que a executada possua com terceiros, que são institutos distintos com diferente previsão legal.
A penhora de faturamento é prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, enquanto que a penhora de crédito é prevista nos arts. 855 a 860 do mesmo Código.
E, por obvio, o resultado final tanto da penhora de direito quanto da penhora de faturamento é a restrição de dinheiro da executada.
Todavia, não se pode confundir ambos instrumentos de execução, vez que a penhora de faturamento ocorre em porcentagem relativa a toda movimentação contábil da executada, enquanto a penhora de direito creditório somente com relação a crédito com determinadas empresas.
Ainda, não bastasse isso, o tema 769 do STJ já foi julgado, sendo firmadas as seguintes teses: I - necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O percentual de 20% não pode ser considerado excessivo, posto que não incide sobre o faturamento total da empresa, mas sim sobre créditos junto a alguns, no caso dez, clientes.
Nos termos do artigo 855, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE-OS (Odapel Distribuidora de Auto Peças Ltda, CNPJs 61.***.***/0001-81; 61.***.***/0006-03, 61.***.***/0008-67; 61.***.***/0011-62 e 61.***.***/0012-43; Empecauto Distribuidora de Peças para Veículos, CNPJ 81.***.***/0001-08; DGI Comércio Atacadista de Prosutos Químicos e de Construção Ltda, CNPJ 18.***.***/0001-93; Mult Peças Comércio Ltda, CNPJ 09.***.***/0002-64; MSam Distribuidora de Peças Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-50 e Multimarcas Peças Diesel Ltda, CNPJ 09.***.***/0005-09) para que não paguem à executada (ATTOW Automotive Indústria e Comércio Ei, CNPJ 05.***.***/0001-50), depositando-se o percentual constrito (20%) em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda, bem como apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra eles possua.
Anoto que a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito, e deverá atingir até 20% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis.
Em seguida, INTIME-SE a executada acerca da constrição, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil.
A fim de agilizar o cumprimento da medida ora deferida, FACULTO à Fazenda Estadual o encaminhamento da presente decisão diretamente aos terceiros clientes da executada, para que deem imediato cumprimento ao quanto ora determinado, valendo a presente decisão, devidamente assinada, como mandado, devendo a Fazenda Estadual, se o caso, comprovar a adoção de tal medida nos autos, bem como o recebimento da intimação por e-mail pelas executadas.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Consigno que o prazo para oposição de embargos à execução passará a fluir da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:32
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 10:14
Deferida a Alteração da Razão Social
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29/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:47
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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16/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 20:06
Expedição de Carta.
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19/05/2022 20:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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14/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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