TJSP - 0024532-95.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024532-95.2024.8.26.0002 (processo principal 1047479-63.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Clinica Jandira - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 23/27, sob a alegação de que os cálculos apresentados pela exequente não refletem corretamente os parâmetros definidos no título executivo.
Sustentou que houve equívocos na atualização dos valores, especialmente quanto à aplicação de juros e correção monetária, requerendo a retificação dos cálculos e a apuração do valor exato, atualizando-o pela taxa Selic .
Por sua vez, a exequente, às fls. 32/35, manifestou-se no sentido de que os cálculos foram elaborados conforme os critérios fixados na sentença, impugnando os argumentos da parte adversa e reafirmando a correção dos valores apresentados.
Contudo, reconheceu como incontroverso o montante de R$32.881,98, requerendo seu depósito imediato.
Pois bem.
Há divergência entre as partes quanto aos valores devidos pela executada.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 30.312,72, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legal a contar de maio de 2023, conforme cálculo de fls. 478.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assim, porque há impugnação aos cálculos da parte exequente e sua conferência demanda operações complexas, necessária a designação de perícia para elaboração de duas contas: i) a primeira deve calcular o valor do débito da data em que elaborada a memória de cálculo que instrui este cumprimento de sentença, de modo a permitir que se apure com exatidão eventual excesso de execução; ii) a segunda deve calcular o valor atualizado do débito, com inclusão de multa e honorários (se não houver gratuidade da justiça) do art. 523 do CPC sobre o saldo não pago no prazo de 15 dias.
Anoto que não é viável a remessa dos autos ao Contador, uma vez que o setor foi extinto.
Para a função de perito(a), nomeio Lazinho Monteiro Junior.
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Os honorários periciais serão pagos pela executada, uma vez que vencida na ação principal no que concerne ao débito reclamado neste incidente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença Determinação do custeio de perícia contábil, determinada de ofício, seja arcada pelo executado - Insurgência deste Descabimento - Inaplicabilidade do art. 95 do CPC Prova pericial determinada de ofício, com custeio direcionado ao executado- Decorrência da sucumbência na fase de conhecimento.
Incidência do Tema Repetitivo n° 671 do STJ.
Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento n° 2068981-47.2023.8.26.0000; Relator: Miguel Brandi; Data do julgamento: 19/05/2023).
Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo.
Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Ressalta-se que, além do débito atualizado à época da elaboração do laudo, o perito deverá precisar eventual excesso existente entre o montante indicado pela parte exequente e aquele efetivamente devido pela parte executada quando do início do presente incidente de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o perito enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
São quesitos do juízo: i) Qual era o saldo devedor quando requerido este cumprimento de sentença? ii) Qual a diferença atualizada (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP) entre o saldo devedor e aquele cobrado pela parte exequente na petição inicial do cumprimento de sentença? iii) Qual o saldo devedor atual? Sem prejuízo, manifeste-se a parte executada acerca do pedido de fl. 34, alínea c (pagamento imediato do valor incontroverso de R$32.881,98) no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: FERNANDA SCOPIM (OAB 444459/SP), WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), CARLOS ELI SCOPIM (OAB 309225/SP), NILTON CESAR SCOPIM (OAB 335157/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO (OAB 401698/SP) -
14/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:21
Réplica Juntada
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23/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
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18/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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27/11/2024 06:18
AR Positivo Juntado
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13/11/2024 06:24
Certidão Juntada
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12/11/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:21
Carta de Intimação Expedida
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11/11/2024 05:45
Remetido ao DJE
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08/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 18:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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