TJSP - 1002031-54.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002031-54.2025.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana Ricioli Godoy Faustino -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não supera 60 salários mínimos, tornando absoluta a competência do JEFAZ, conforme remansosa jurisprudência.
Conquanto no polo ativo indique Espólio (e sua permanência no polo ativo exclui as herdeiras, devendo o Espólio ser representado pelo inventariante nomeado e não pelas herdeiras ou não havendo inventário, deve permanecer no polo ativo apenas as herdeiras, com exclusão do Espólio), isso não impede o encaminhamento do feito ao Juizado, conforme ENUNCIADO 148 do FONAJE "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis".
Também não obsta o encaminhamento do feito ao Juizado Especial em razão de, no tramitar do feito, o crédito dos exequente ultrapassar o limite legal, cabendo aos exequentes realizar opção pena renúncia do excedente ou a remessa à Justiça Comum, com prévia correção do valor atribuído à causa.
Ademais, "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos." (Aprovado no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011).
Também podem as partes concordar com eventual cálculo apresentado pela executada, ante a possibilidade de execução invertida: "ENUNCIADO 17 - É cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença (55º Encontro - Fortaleza/CE, 28 a 30 de maio 2025)", Nem se diga, caso a questão necessite de prova pericial complexa, uma vez que o feito poderá ser redistribuído à Justiça Comum para continuidade.
Por todos os ângulos que se vê, na atual fase, a remessa ao Juizado Especial local é de rigor.
Assim, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, competente para processamento e julgamento da demanda Decorrido o prazo de 15 dias ou vinda manifestação da parte exequente para imediata redistribuição, redistribuam os autos.
Certo é que quando da redistribuição ao Juizado Especial, o Cartório Distribuidor deverá atentar para o disposto no Comunicado 435/25, em razão da implantação do EPROC.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP), GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP), GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP) -
03/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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