TJSP - 1015192-09.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015192-09.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cosme Marques dos Santos -
Vistos. 1 - Respeitado entendimento contrário, tenho que obrigatória a efetiva comprovação da necessidade para a concessão do benefício da gratuidade processual, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte.
Nesse ponto, verificando a base de dados da Receita Federal através do sistema Infojud, observo que o(a) requerente não é Declarante de IRPF.
Entretanto, não cuidou de instruir os autos digitais com elementos suficientes para atestar sua real condição de pobreza.
A declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Veja-se que o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
Ademais, o(a) requerente contratou serviço particular de advocacia, suportando seu custo, em detrimento de demandar sem ônus através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Assim, para formar a convicção do Juízo, concedo o prazo de 15 dias para que o(a) autor(a) apresente cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como outros documentos comprobatórios de sua real hipossuficiência, comprovando a necessidade, ou recolha o valor das custas processuais (Taxa Judiciária: R$ 000,00 - a ser apurado após a retificação do valor da causa e despesa para citação: por carta: AR Digital no valor de R$ 34,35), sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Ao contrário de danos morais ou estéticos, que são livremente estimados pela parte (art. 292, V, CPC), para aferir indenização de qualquer verba de natureza material é obrigatoriamente indispensável nos autos a comprovação documental do dano, não sendo viável o arbitramento pelo juízo.
Com efeito, deve o(a) requerente emendar a petição inicial para atestar nos autos os danos materiais efetivamente suportados e, se o caso, retificar o valor da causa de acordo com o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 - Para correta formação do processo eletrônico, visualização adequada e análise mais célere dos autos nos fluxos de trabalho, classifique corretamente a parte autora/exequente a petição de emenda, utilizando no E-SAJ o código 8431. 4 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo e a parte autora, em caso de inércia ou manifestação deficiente, incorrerá no art. 223 do CPC.
Int. - ADV: RICARDO BASSO LOPES (OAB 249073/SP) -
27/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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