TJSP - 4023208-62.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023208-62.2025.8.26.0100/SP AUTOR: KELI FERNANDA CORREIA ALEIXOADVOGADO(A): RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB SP397311) DESPACHO/DECISÃO 1.
No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie cópia das três últimas declarações de imposto de renda completas, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal ou pesquisa abrangente de declarações IRPF efetuadas ou não, com comprovação de acesso pelo portal Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), bem como demonstrativos de recebimento de proventos, auxílios, benefícios, anotações na CTPS ou holerites, tendo em vista a qualificação indicada. Promova ainda a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central e extratos de todas contas bancárias que titulariza, a indicar o comprometimento de recursos, de forma a impossibilitar o custeio de despesas do processo.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das despesas para citação da parte ré (taxa "Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações"), sob pena de indeferimento da inicial.
Com a providência ou decorridos na inércia, tornem conclusos. . 2.
Cuida-se de ação declaratória proposta por Fernando César Ximenes em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Alega a parte autora que constatou a existência de anotação junto a cadastros restritivos, em decorrência de débito discriminado na inicial que afirma estar prescrito, de forma que indevida a pretensão de cobrança, inexistente relação jurídica com a requerida e, tampouco, configurado afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de antecipação de tutela, requer a exclusão da inscrição de seu nome dos cadastros mencionados.
Decido.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão.
De acordo com os documentos em 1.8 e 1.9, a dívida discriminada tem origem no contrato 400887455697, em 25/04/2020, não se verificando notícias de cobranças efetuadas ao longo desse lapso de tempo, até o alegado "pedido administrativo prévio à presente ação", para solicitação de esclarecimentos acerca do registro, de forma a indicar a negativa ou desídia da requerida em relação à alegada inexigibilidade do débito e cancelamento do apontamento correspondente, a demonstrar a probabilidade do direito alegado, circunstâncias que poderiam amparar a hipótese de manutenção indevida do registro, de foma que afastada a urgência no provimento, não caracterizada a condição prevista no art. 84, § 3º da Lei consumerista.
Neste sentido: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de proteção ao crédito.
Irresignação do autor.
Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo.
Necessidade de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação.
Ausência de urgência, no caso.
Negativação antiga, sem verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019).
Dessa forma, a despeito das alegações apresentadas, não é o caso de conceder a medida pleiteada, visto que ausentes elementos suficientes para, neste momento, convencer este Juízo acerca da anotação indevida reputada à instituição requerida, questão que deve ser examinada com o mérito.
Posto isto, indefiro a tutela pretendida. 3. Aguarde-se a apresentação dos documentos requisitados ou recolhimento das custas e despesas processuais. -
08/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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08/09/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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