TJSP - 4003675-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003675-19.2025.8.26.0068/SP AUTOR: SLICY INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB SP391315) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA
Vistos.
Verifiquei que o documento juntado no Doc3 do Evento1 esta desatualizado.
Assim, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, apurei que a autora tem sede em Embu das Artes, e não em Barueri, como declinado na inicial.
Ainda, a ré tem sede em São Paulo, conforme documento juntado no Evento 11.
Nenhuma das partes tem domicilio nesta Comarca de Barueri.
O litigio versa sobre questão de natureza pessoal não havendo qualquer fundamento nas regras de competência a fundamentar a tramitação do feito nesta Comarca, havendo verdadeira escolha de juízo em violação ao princípio do juiz natural. Assim, reconheço, de ofício a incompetência absoluta deste juízo e determino a redistribuição do feito. Neste sentido a jurisprudência: Relator(a): Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Comarca: Barueri Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 17/03/2014 Data de registro: 17/03/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Relator(a): Pinheiro Franco (Pres.
Seção de Direito Criminal) Indique o autor, no prazo de 10 dias, a Comarca para a qual requer a redistribuição (Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital ou Embu das Artes).
Feito isso, redistribuam-se os autos, independente de nova decisão. Intime-se. -
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:10
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 12
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08/09/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 09:34
Relatório de pesquisa de endereço
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08/09/2025 09:14
Classe Processual alterada - DE: PROTESTO PARA: Procedimento Comum Cível
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06/09/2025 02:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2025 12:39:17)
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05/09/2025 12:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 05/09/2025 12:39:18)
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05/09/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 76848, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76356&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - SLICY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 76848 - R$ 791,85
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05/09/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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