TJSP - 0006876-10.2024.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006876-10.2024.8.26.0008 (processo principal 1003067-29.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Safra S/A - 1 - Fls.117/118: Tratando-se de bem imóvel indivisível, com fundamento no artigo 843 do CPC, DEFIRO A PENHORA da integralidade do imóvel descrito na Matrícula nº 128.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls.63/66), registrado em nome do executado- Antonio Carlos. 2 - Na hipótese de arrematação do bem, a cota-parte de eventuais coproprietários alheios à execução ficará reservada sobre o produto da venda, observado o artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 4 - SERVE A PRESENTE DECISÃO, em conjunto com a certidão de matrícula do imóvel (fls.63/66), como TERMO DE CONSTRIÇÃO. 5 - Expeçam-se CARTAS DE INTIMAÇÃO da constrição para o executado e dos co-proprietários indicados na petição de fls. 117/118. 6 - Nos termos do art 844 do CPC, em 10 dias, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado do débito e fornecer o e-mail e o número de telefone celular de seu(sua) d.
Patrono(a) para possibilitar a averbação da penhora por meio do sistema ONR.
Com a vinda das informações, providencie a serventia o necessário.
Indicado o e-mail e telefone, providencie a serventia o necessário, junto a ONR.
O boleto para pagamento das custas extrajudiciais será encaminhado diretamente pelo Oficial de Registro ao patrono da parte exequente. 7 - Fixo o prazo de 15 dias, contados do vencimento do boleto de pagamento das custas, para que o(a) credor(a), independentemente de nova intimação, comprove a efetiva averbação da penhora, mediante a juntada de Certidão da Matrícula atualizada, com a respectiva averbação. 8 - Atente a parte exequente que a utilização do sistema de Penhora Online não a exime do acompanhamento direto que lhe cabe, perante o Registro de Imóveis, acerca do desfecho da averbação, para que tome ciência e adote eventuais providências porventura necessárias. 9 - A falta de atendimento pelo credor de qualquer determinação sem justificativa plausível ensejará o entendimento de que não deseja a constrição do imóvel e a penhora será levantada, independentemente de nova intimação, aplicando-se a sanção prevista no art. 223 do CPC. 10 - Após a formalização da penhora e das intimações cabíveis, o imóvel será avaliado. 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo injustificado. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Penhora Deferida
-
02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 21:37
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 22:37
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:21
Arquivado Provisoriamente
-
07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:18
Arquivado Provisoriamente
-
14/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 21:19
Expedição de Carta.
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26/09/2024 21:19
Expedição de Carta.
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26/09/2024 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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