TJSP - 4000039-28.2025.8.26.0300
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000039-28.2025.8.26.0300/SP EXEQUENTE: MARYANA SILVA AMBRÓSIOADVOGADO(A): MARYANA SILVA AMBRÓSIO (OAB SP331178)ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB SP358191)EXEQUENTE: KARINA DE OLIVEIRA CARBONIADVOGADO(A): MARYANA SILVA AMBRÓSIO (OAB SP331178)ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB SP358191) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito MARIANA TONOLI ANGELI
Vistos. Complementada a documentação da inicial, com a juntada de título firmado (evento 09), observo a existência dos requisitos legais autorizativos do processo de execução.
Assim, cite-se a parte executada, pela via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, isenta de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, conforme pedido inicial.
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, de tudo lavrando-se auto, com nomeação de depositário e intimação da parte executada.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, tudo nos termos do art. 916 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
Garantido o juízo, a parte executada será oportunamente, intimada a oferecer proposta de acordo e manejar embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. Jardinópolis, 14 de agosto de 2025. -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:03
Determinada a citação
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15/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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14/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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