TJSP - 1064756-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:51
Recebido o recurso
-
04/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064756-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rodolfo Fabiano Lisboa Malavasi - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodolfo Fabiano Lisboa Malavasi em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, observados os reflexos legais (13° salário), respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:17
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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14/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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