TJSP - 1500687-74.2024.8.26.0546
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500687-74.2024.8.26.0546 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRO DOMINGOS - - MARIA EDUARDA DE CARVALHO e outro -
Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra MARIA EDUARDA DE CARVALHO e ALEXANDRO DOMINGOS, como incursos nos artigos 33, caput, c.c. e 40, inciso III, ambos da Lei nº11.343/2006.
Os denunciados foram notificado em 15/05/2025 (fl. 112 - Maria Eduarda de Carvalho) e em 28/07/2025 (fl. 179 - Alexandro Domingos) e as defesas apresentadas aos autos (fls. 151/152 e 153/155). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A denúncia comporta recebimento.
O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado.
A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios.
De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução.
Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia contra CRISTIANE BENEDITA VAZ e outros.
Proceda-se as anotações necessárias e comunique-se ao IIRGD. 2) Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 e diante da data e horário disponibilizado a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na FORMA VIRTUAL (facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida), para o dia 29 de outubro de 2025, às 14h00, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação (GCMs Joel de Paiva Lemos e Bruno Cordoba Sabará), bem como quando serão realizados os interrogatórios dos acusados.
Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Link para acesso à audiência: https://tinyurl.com/k7f8bj47 3) Para a realização do ato providencie-se: 3.1) Citação dos termos da denúncia, intimação e/ou requisição dos réus acima qualificados, para participarem da audiência designada, sob pena de revelia. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas acima qualificadas, para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 3.3) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência. 4) Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva, do acusado Alexandro Domingos a fim de apurar a necessidade de sua manutenção.
Considerando tudo que dos autos consta, verificam-se ainda presentes os requisitos para prisão cautelar, nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal, pois o acusado Alexandro encontra-se respondendo a crime grave, causador de grande clamor social, sendo a manutenção de sua segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Aliás, sem expressar juízo de mérito, presentes estão os indícios de autoria, estando ainda, a materialidade, comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 20) e pelo laudo pericial definitivo juntado aos autos às fls. 108/110.
Incabível, portanto, a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Finalmente, por não se verificar, até o presente momento, qualquer alteração na situação jurídica ou de fato, impõe-se a manutenção de sua prisão preventiva pelos mesmos fundamentos contidos na decisão das fls. 126/127, Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado Alexandro Domingos.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO.
Int.
Com. e Anote-se. - ADV: JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:14
Recebida a denúncia
-
25/08/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
25/08/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:11
Decretada a prisão preventiva
-
22/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:20
Evoluída a classe de 280 para 300
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/11/2024 13:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 12:36
Expedição de Alvará.
-
23/11/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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