TJSP - 1063645-46.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:14
Recebido o recurso
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01/09/2025 18:04
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063645-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Fabio Vieira Santos - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a não incidência de contribuição previdenciária nos valores percebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL-GDPI no período até 06/2022, com o consequentereflexo em férias e 13º salário bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a tal titulo no citado período (obrigação de pagar), observada a prescrição quinquenal.
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso/retenção até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP) -
25/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:00
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:59
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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