TJSP - 4002227-44.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002227-44.2025.8.26.0348/SP EXEQUENTE: MORADA DAS TORRESADVOGADO(A): MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB SP529357) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º, do CPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código. Nesse sentido, dentre outros julgados do TJSP: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em execução de título extrajudicial – Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil – Citação pelo correio – Inviabilidade – Procedimento que exige atos contínuos ao citatório – Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial – Decisão determinou citação por oficial de justiça dos executados – Alegação de possibilidade de citação postal – Citação em execução a ser efetivada por mandado – Inteligência do art. 829, §1º, do CPC – Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC – Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127751-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) PROCESSUAL CIVIL – Ação de execução de título extrajudicial – Despesas condominiais – Decisão de primeiro grau entende cabível a citação por oficial de justiça e assinala prazo para o recolhimento das respectivas diligências – Agravo interposto pelo exequente – Citação pelo correio – Inviabilidade – Ato complexo que exige a participação do oficial de justiça – Inteligência do disposto nos artigos 249 e 829 do Código de Processo Civil – Decisão confirmada – Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2125810-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Locação de imóvel - Execução por título extrajudicial – Decisão que determinou a citação dos executados por oficial de justiça – Manutenção – Cabimento – Art. 829, § 1º, do CPC - Predominância da regra especial para as execuções - Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado.
Recurso da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239340-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) CITAÇÃO – Execução – Instrumento particular de confissão de dívida - Indeferimento de citação por carta postal – Inadmissibilidade de agressão patrimonial de plano sem a oportunização adequada dos meios de defesa – Expedição de mandado de citação e pagamento (inicial) que pressupõe o cumprimento por meio de oficial de justiça, conforme a letra da lei – Inteligência do artigo 829 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284022-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO – Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados – O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça – Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor – Art. 829, § 1º, do novo CPC – Precedentes do TJ-SP – Decisão mantida – Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017).
Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de 15 dias. 2.
No mesmo prazo, o exequente deve recolher as custas iniciais pelo EPROC, conforme sistemática disponível no Site do TJSP.
Pena de cancelamento da distribuição. 3.
Por fim, o exequente deve regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura digital VALIDADA pelo ICP-BRASIL (programa com tal certificação), ou assinatura física em procuração digitalizada.
Pena de extinção do processo, nesse caso.
Depois, conclusos.
Int. -
08/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1108788-48.2024.8.26.0100
Nos Comercio Varegista Importacao e Expo...
Desconhecido
Advogado: Natasha Belfort Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 17:20
Processo nº 1062748-18.2025.8.26.0053
Layane Arenal e Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodolfo Henrique de Assis Guernelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 13:14
Processo nº 0000318-75.2018.8.26.0123
Cooperativa Agricola de Capao Bonito
Agrofertil Agropecuaria Guapiara LTDA ME
Advogado: Luiz Donizeti de Souza Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2014 15:58
Processo nº 1004558-37.2025.8.26.0223
Carlos Bispo dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:01
Processo nº 1002626-89.2024.8.26.0274
Claudete Colombo Reghin
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Rafaela Ponsoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 10:48