TJSP - 1057625-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057625-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Margareth Feitoza de Araújo - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Margareth Feitoza de Araújo em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, observados os reflexos legais (13° salário), respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP) -
25/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:11
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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