TJSP - 4006156-41.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006156-41.2025.8.26.0007/SP AUTOR: GESSI VALDO DOS PASSOSADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pretende, o autor, receber antecipação de tutela para consignar valor inferior do que consta do contrato por acreditar que exista cobrança a maior.
A Emenda Constitucional 40/03 revogou o parágrafo do artigo 192, o que demonstra, de forma inequívoca, que não há limitação dos juros em 12% ao ano, é a posição pretoriana majoritária[1] inclusive objeto de duas súmulas do Supremo Tribunal Federal[2], uma das quais vinculante[3].
Ademais ser a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não é abusivo como consagrado na súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça[4], sendo certo que o CET é maior que a taxa simples de juros e consta - adequadamente - na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros, desde que convencionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
SÚMULA 5/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese em concreto, não há pactuação expressa acerca do referido encargo, razão pela qual se aplica o enunciado da Súmula 5/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 01/02/2012) O contrato é cédula de Crédito Bancário o que, de forma literal, autoriza a capitalização de juros (artigo 28, I, da Lei 10.931/04).
Não houve previsão de tarifa bancária de análise de crédito ou emissão de boleto bancário, nada autorizando a redução do montante exigido pela autora.
Havendo valor incontroverso, seu pagamento é obrigatório e, no montante controvertido, haverá possibilidade de suspensão do pagamento caso o Juiz autorize tal proceder.
O artigo de Lei não institucionalizou a moratória ou a falta de pagamentos sem decisão judicial, mas conferiu ao interessado a obrigação de quitar claramente todas as parcelas incontroversas e, atribuindo ao Juiz a análise da suspensão ou não do montante controvertido.
No caso nada há autorizar a suspensão de qualquer exigência do credor, sendo descabido falar que depósitos parciais ilidiriam os efeitos da mora. no que se refere a inversão do ônus da prova, também como decidido, o fundamento do pedido encontra porto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não é possível, todavia, se apesar de hipossuficiente a alegação do consumidor não for verossímil.
Na inicial o autor menciona diversas irregularidades e ilegalidades nos cálculos do contrato que pretende rever, lançando diversas dúvidas sobre sua regularidade mas, observado o entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça não demonstrou tais irregularidades, o que inviabiliza a inversão pretendida[6][7]. não é possível vedar o protesto, ajuizamento de ação ou a retomada do bem, na forma da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça[8], posto que é indeferida a medida liminar e, ainda, indefere-se o consignação de valores, posto não haver sido demonstrada nenhuma irregularidade. descabido falar em eutela de urgência, portanto. aguarde-se a oferta dos documentos para análise da gratuidade da justiça intime-se.
Alessander Marcondes França Ramos Juiz de Direito [1] no mesmo cd-rom de jurisprudência encontram-se os julgados: “133051854 – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DESNECESSIDADE – INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12 % AO ANO (CF, ART. 192, § 3º) – NORMA CONSTITUCIONAL NÃO AUTO-APLICÁVEL (ADIN 4).
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O PRINCIPAL CORRIGIDO – POSSIBILIDADE – 1. É incabível, em execução fiscal, a exigência de apresentação de demonstrativo do débito, em face do princípio da especificidade (Lei nº 6.830/80, art. 6º, § 4º), que afasta a aplicação do princípio da subsidiariedade (CPC, art. 614, II).
Multiplicidade de precedentes. 2.
O STF ao julgar a ADIN 4/DF, decidiu que a norma contida no art. 192, § 3º, da CF/88, que estabelece juros de 12% (doze por cento) ao ano, não é auto-aplicável. 3.
Os juros incidem sobre o principal corrigido, pois a correção monetária é simples reajuste do valor da moeda corroída pela inflação. 4.
Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC *10.***.*91-90 – MG – 2ª T.Supl. – Relª Juiza Conv.
Ivani Silva da Luz – DJU 29.05.2003 – p. 83)JCF.192 JCF.192.3 JCPC.614.II JCPC.614” e “105009266 – TAXA DE JUROS REAIS – LIMITE FIXADO EM 12% AA (CF, ART. 192, § 3º) – NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA – Necessidade da edição da Lei Complementar exigida pelo texto constitucional – Recurso improvido. (STF – RE-AgR 283027 – RS – 2ª T. – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJU 28.06.2002 – p. 06)JCF.192 JCF.192.3J” [2] 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. [3] A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. [4] A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) [6] Neste sentido temos julgado obtido no CD-ROM Juris Síntese Millenium – Julho/agosto de 2003, volume 42: “27193957 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – TJ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Muito embora os negócios jurídicos bancários sejam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porque constituem relação de consumo, o pedido de inversão do ônus da prova, que se mostra desacompanhado de fundamentação adequada, não demonstrando com isso a presença dos seus pressupostos, não merece acolhimento.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI *00.***.*59-83 – 11ª C.Cív. – Rel.
Des.
Voltaire de Lima Moraes – J. 17.04.2002)” [7] neste sentido temos julgado obtido no sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tj.sp.gov.br “PROVA – Ônus – Ação revisional de contrato bancário – Indeferimento da inversão do ônus da prova – Ausência dos elementos autorizadores da hipossuficiência técnica e verossimilhança - A inversão do ônus resulta de um ato judicial, nas hipóteses em que o julgador considerar ser verossímil as alegações do consumidor, ou for ele considerado hipossuficiente - Impossibilidade de inversão – Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.090.398-9 – São Paulo - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Newton Neves – 31.10.06 - V.U. - Voto n.3.555)” [8] Súmula: 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
08/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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