TJSP - 0001405-65.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001405-65.2025.8.26.0529 (processo principal 1009396-80.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Egs - Edimilson Gomes dos Santos Consultoria Eireli, - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
I.
Ante o exposto às fls. 25, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
II.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 10, em favor da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências.
Formulário juntado às fls. 26.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, do art. 82, § 3º, do CPC, e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC , fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 185,10 (2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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