TJSP - 1048045-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048045-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Márcio Augusto Braz de Souza Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, que Márcio Augusto Braz de Souza move contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que se encontra acometido por hipercapnia, em fase avançada, estando internado, devido a complicações decorrentes da doença.
Devido ao seu quadro clínico grave, desde a internação, à autora vem sendo prescritas medicações, exames, tratamento fisioterápico, motor e respiratório.
Também ressalta, que é necessário o fornecimento de BIPAB, para a possível alta hospitalar.
Que buscou junto a ré, visando a autorização para o início da cobertura e esta negou o pedido.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência e ao final sua confirmação, para o fornecimento também, de home care, visando a realização das sessões de fisioterapia pulmonar.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (fls.35/38).
Citada, a ré apresentou contestação(fls.50/56), afirmando em resumo, que a parte autora não necessita de internação domiciliar e sim de atendimento domiciliar.
Discorreu acerca da não obrigatoriedade do fornecimento de insumos e equipamentos.
Pleiteou a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 104/112). É o relatório.
Fundamento e decido.
Necessário frisar que resta evidente a relação de consumo entre as partes, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado, em especial, a cláusula que prevê a hipossuficiência da autora e a determinação de afastamento das cláusulas contratuais abusivas e ilegais.
O contrato discutido no caso em tela, por sua vez, é típico contrato de adesão.
Isso porque o contrato é evidentemente elaborado pelo plano de saúde e utilizado em todas as contratações.
O consumidor, nesse caso, adere ao contrato, sem liberdade de discutir cláusulas contratuais, impostas pelo outro contratante, embora lhe reste a liberdade de aceitar ou recusar o contrato.
Em contratos de adesão passou-se a observar problemas comuns que surgiam após a assinatura, indicando que, na realidade, o consumidor desconhecia o seu conteúdo.
Por isso, passando a enxergar o contratante que aderiu ao contrato como parte hipossuficiente, abrandou-se o entendimento de uma das regras mais importantes que regem o direito das obrigações: pacta sunt servanda.
Por tal razão, o legislador ao editar o Código de Defesa do Consumidor admitiu o contrato de adesão com ressalvas, ou seja, condicionando-o a certos requisitos, previstos no art. 54 desta lei.
Se o contrato não respeitar os limites fixados as cláusulas serão declaradas nulas de pleno direito.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor coíbe, em qualquer contrato, não apenas nos de adesão, a inserção de cláusulas abusivas.
O artigo 51 da mencionada lei elenca uma série de cláusulas que, se estipuladas serão declaradas nulas de pleno direito.
O rol do artigo 51, porém, é exemplificativo, podendo outra ser identificada no caso analisado.
E também é certo que há outras cláusulas abusivas coibidas no próprio corpo do Código de Defesa do Consumidor, porém em outros dispositivos.
Aplicando os princípios protetivos da legislação consumerista ao presente caso, temos que o contrato firmado é de adesão, tendo como parte hipossuficiente o consumidor que muitas vezes não tem nem ao menos conhecimento de todas suas cláusulas contratadas.
Tal contrato, por ser de adesão, e por envolver relação de consumo, deve obedecer às limitações impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, que objetiva proteger o consumidor de situações desiguais, que possam lhe causar prejuízos em benefício do fornecedor.
Assim, se verificado que determinada cláusula ofende tais direitos, deve ser considerada nula.
No caso dos autos, pretende o autor o reconhecimento da cobertura integral de "homecare", custeando a ré, todas as despesas, visto a necessidade de cuidados por tempo integral.
Ora, o contrato de seguro saúde é obrigado a fornecer a forma de tratamento das doenças cobertas.
Esse contrato deve ser interpretado dentro da sua função social, além das considerações feitas a respeito do Código de Defesa do Consumidor.
O tratamento da doença não pode ser limitado de alguma forma.
Há muito já foi reconhecida a nulidade de cláusulas que fixavam o número de dias que o doente podia ficar na UTI.
Também a jurisprudência vem afastando outras cláusulas abusivas, que preveem a cobertura parcial de tratamentos, não cobrindo aparelhos usados e medicamentos necessários.
Aplica-se a Súmula 90 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "homecare", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
Quando recomendado pelos médicos, tem o plano de saúde que arcar com as despesas de clínica/hospital de retaguarda ouhomecare, como no caso ora tratado.
No caso dos autos, as partes não protestaram pela produção de outras provas, conforme se vê de fls.129/130 e 133/134.
Assim, é de rigor a procedência da ação.
Cumpre ressaltar, finalmente, que quando do julgamento do agravo de instrumento, a ordem liminar concedida foi mantida, entendendo a Nobre Corte pela necessidade de manutenção do tratamento do autor, nos moldes indicados pelo médico (V.
Acórdão a fls.113/126).
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para CONDENAR a requerida a emitir todas as guias necessárias a realização do tratamento do autor, em sistema "home care", enquanto necessitar, conforme prescrição médica de fls.27, arcando com todas as despesas de internação, bem como os tratamentos prescritos pelo médico responsável, incluindo sessões de fisioterapia e demais que se fizerem necessárias, para garantir a vida e a integridade física da paciente, até alta médica definitiva.
Tendo em vista a fundamentação supra, confirmo a antecipação da tutela deferida às fls. 35/38.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), RAFAEL VIANNA CARVALHO (OAB 304932/SP) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:40
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:19
Expedição de Carta.
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23/06/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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