TJSP - 1001583-83.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 02:48
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001583-83.2025.8.26.0080 - Imissão na Posse - Imissão - Jean Carlos Santi - Vistos, Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar ajuizada por Jean Carlos Santi em face de Simone Amaral Rocha da Silva e Fabiano Francelino da Silva, em que o autor alega que adquiriu o imóvel situado no Condomínio Residencial Paradise I, via das Acácias, 670, Bairro Pinhal, casa 29, cidade de Cabreúva/SP, matrícula 11.147 do CRI de Comarca de Cabreúva, em leilão público.
Aduz que apesar da aquisição legítima, o autor não conseguiu exercer a posse do imóvel em razão da indevida ocupação pelos requeridos que alegam terem adquirido o bem imóvel através de um contrato de gaveta, sem a ciência ou anuência do Banco Pan que era o credor hipotecário.
Além disso, os requeridos haviam obtido uma liminar nos autos do processo nº 1001731-07.2019.8.26.0080.
Ocorre que o referido processo, após regular tramitação processual, foi extinto e a ordem liminar revogada.
Apesar disso, os requeridos se recusam a desocupar o imóvel.
Com isso, o autor vem a juízo requer a concessão da liminar para que seja imitido na posse do imóvel, expedindo-se mandado de imissão do autor na posse do imóvel, com uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito está configurada em razão da demonstração de que o autor adquiriu o imóvel de propriedade do Banco Pan por meio de leilão (fls. 11/28).
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciam-se na medida em que se mostra desproporcional sujeitar o autor esperar até o julgamento definitivo da presente lide, para que possa entrar na posse direta do imóvel.
Desta feita, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para imitir o autor na posse do imóvel objeto dos autos, determinando aos requeridos que desocupem o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizado, desde já, o uso de força policial e ordem de arrombamento, em caso de resistência.
Deverá o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o devido recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
Com a comprovação do recolhimento, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação para que os réus desocupem o imóvel no prazo acima especificado (15 dias), consignando que, decorrido este, sem desocupação, servirá a presente TAMBÉM como mandado de imissão, não podendo o oficial de justiça considerar cumprida a diligência apenas com a intimação para mera desocupação Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CINTIA NUCIENE SARTI DE SOUZA (OAB 339619/SP) -
29/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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