TJSP - 0001514-21.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001514-21.2025.8.26.0322 (processo principal 1000268-70.2025.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Aparecida da Silva Valentim Rodrigues - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária.
Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciente de que se a parte executada mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo, reputa-se eficaz a intimação, nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, prosseguindo-se a execução sem sua intimação, correndo os prazos a partir da publicação (art. 346 do CPC).
Sendo essa a situação, para fins de controle, deverá a serventia inserir no sistema a pendência "executado revel - mudou de endereço sem comunicar o juízo".
Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo.
Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE.
Oportunamente, intime-se. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Ato ordinatório
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29/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:40
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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