TJSP - 1089135-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089135-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1119543-05.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arlete Scotto - Andre Luiz Silva e outros -
Vistos. 1) Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a pagar no prazo legal a importância apurada pela parte exequente, em conformidade com o artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Registra-se que o não pagamento no prazo assinalado importará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), prosseguindo-se com a execução.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a parte executada, nos próprios autos, sua impugnação.
Anote-se que os endereços de citação foram indicados nas fls. 46/47 e 54/55. 2) O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica.
Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão da benesse.
Ademais, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E.
TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a "justiça subsidiada", ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerida, instada a trazer aos autos documentos que comprovassem tal fato (fls. 41/42), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três meses de todas as contas nele indicadas.
Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido.
Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer.
Inconformismo da parte autora.
Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Efeito suspensivo deferido ao presente recurso.
Gratuidade de Justiça.
Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
Descumprimento.
Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante.
Benesse indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Data do Julgamento: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte requerida.
Int. - ADV: MARILISA BORNHOLDT BERTINI (OAB 131409/SP), ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO (OAB 339577/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:13
Apensado ao processo
-
27/06/2025 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001336-09.2024.8.26.0575
Municipio de Sao Jose do Rio Pardo
Injet Locacao de Equipamentos Plasticos ...
Advogado: Luis Gustavo Maier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 13:20
Processo nº 1003620-04.2025.8.26.0268
Anisio Lino Teodoro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 19:01
Processo nº 1000845-61.2025.8.26.0156
Ferbit Ensino de Idiomas LTDA. - ME
Alessandra Aparecida de Oliveira Dupim D...
Advogado: Samantha Maria de Aquino Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 18:10
Processo nº 1054303-11.2025.8.26.0053
Samantha Muller Nunes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aline Salles Culchebachi Abuchain
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 09:27
Processo nº 1019306-45.2025.8.26.0071
Condominio Parque Bauru Ville
Selma Berlato
Advogado: Margie Antonia Angulski da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 14:01