TJSP - 1014798-55.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014798-55.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maflor Corretora de Seguros Ltda - Micromedical Implantes do Brasil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
MAFLOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA move a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFAMAÇÃO c.c.
DANOS MORAIS E MATERIAIS e c.c LUCROS CESSANTES e OBRIGAÇÃO DE FAZER" contra MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA.
Citada, MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA contestou o pedido, sobrevindo réplica.
Entrementes, MICROMEDICAL IMPLANTES DO BRASIL LTDA comunicou nos autos a ausência de capacidade processual da autora por mais de 15 dias, requerendo, por isso, a extinção do feito. (fls. 236/246) Aberto o prazo para especificação de provas, a parte autora indicou interesse na produção de prova oral.
Já a parte ré reiterou sua alegação no sentido de que o feito deve ser extinto, nos moldes dos precedentes jurisprudenciais que indicou. (fls. 266/275) É o relatório.
Decido: Para que não se alegue ofensa ao art. 10 do CPC, deve-se ter em mente que, ciente da arguição de incapacidade processual da autora por tempo relevante, optou a autora, quando do comando para especificação de provas, apenas por especificar provas, muito embora ciente da arguição do adversário, deixando, por sua livre estratégia, de abordar a questão.
E é compreensível a omissão, pois de fato não se vislumbra de que argumentos pudesse se valer a autora para aplacar as necessárias consequências de sua negligência.
Consoante observado pela parte ré: "Conforme consta dos autos, os patronos iniciais da Autora renunciaram ao mandato em 06 de fevereiro de 2025, sendo que novos advogados somente foram constituídos em 07 de abril de 2025, ou seja, após um lapso temporal superior a 60 (sessenta) dias." E, a respeito, tem-se decidido: EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Renúncia ao mandato pela patrona do autor.
Comprovação da comunicação do ato, nos termos do art. 112 do CPC.
Ausência de constituição de novo causídico.
Sentença terminativa.
Desnecessária intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual.
Verbas de sucumbência que devem ser atribuídas ao vencido, ainda que beneficiário da gratuidade.
Suspensão apenas de sua exigibilidade.
Exegese do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fixação por equidade.
Descabimento.
Hipótese que não se amolda ao § 8º do artigo 85 do CPC.
Fixação da remuneração em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 6.º, do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO, PROVIDO O RECURSO DO EMBARGADO.(TJSP; Apelação Cível 1006725-39.2024.8.26.0004; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) RECURSO - Apelação - Renúncia, por parte dos advogados da apelante, ao mandato que lhes foi outorgado, transcurso do prazo no § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil e ausência de regularização da representação processual daquela, mediante a constituição de novo patrono, a despeito do transcurso de prazo mais do que razoável, após a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do "caput' de referido dispositivo legal - Desnecessidade, pela legislação processual vigente e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de intimação pessoal da parte, para que regularize sua representação processual, providência exigida apenas em caso de extinção do processo, por abandono - Impossibilidade de conhecimento do recurso, "ex vi" do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - Apelação não conhecida.(TJSP; Apelação Cível 1024080-65.2024.8.26.0100; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Relativamente à sucumbência, não é caso de aplicação do Tema 1076, dado que o pleito envolve pretensão de compensação de dano moral, obrigação de fazer e lucros cessantes, a atrair a aplicação de precedentes como a Súmula 326 do STJ e REsp 1.854.487.
Relativamente ao tema, outrossim, necessárias algumas considerações.
Isso porque entende este magistrado que a questão envolve mais do que apenas texto de legislação infraconstitucional, para cujo exame de fato o Tribunal da Cidadania detém competência constitucional absoluta.
Entende este magistrado que a questão esbarra em preceitos constitucionais e por isso está aberta a possibilidade, ao menos teórica, de decisão meritória acerca de ofensas a determinados princípios da Carta Magna pelo seu Guardião.
Não se desconhece recente deliberação no sentido do não-reconhecimento da repercussão geral do assunto no âmbito do STF, mas também não se desconhece que a insuficiente fundamentação de um dado recurso não tem o condão de impedir a cognição pelo juízo competente, no caso, o STF, de matéria que efetivamente venha a entender, a partir de fundamentação idônea, ser de sua alçada.
E isso se diz porque a fixação de valores de honorários advocatícios exorbitantes atenta contra diversos princípios, como aquele que: a) veda o enriquecimento sem causa; b) assegura a duração razoável do processo; c) estimula a conciliação (devido processo legal); e, principalmente, o da inafastabilidade da jurisdição, sem prejuízo de outros dispositivos que somente a prática forense se revela pródiga em fazer sobressair.
Assim, de forma perfunctória, pode-se afirmar que a mera possibilidade de o jurisdicionado poder pagar, a título de honorários, valores abusivos e desproporcionais, e aqui a referência que se faz é a valores estratosféricos, absolutamente descompassados com a realização da relação jurídico processual, por vezes decorrente de má atribuição de valor à causa e deficiente fiscalização da parte contrária e/ou do próprio juízo.
A possibilidade, ainda que em tese, de uma condenação a valores absolutamente irracionais pode afastar do jurisdicionado qualquer interesse em participar de algo que possa ser visto como uma aventura, uma álea, nisso consistindo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, a plena desmotivação da busca pela solução da justiça pelo temor de possível empobrecimento sem causa.
O princípio da razoável duração do processo também sofre violação na medida em que, como decorre da observação do que ordinariamente acontece, muitas causas deixam de ter seu trâmite encurtado em razão de dissenso quanto aos honorários; não é raro encontrar-se lides em que os jurisdicionados dão claros sinais de que a composição é possível, mas os advogados,
por outro lado, manifestam sinais também claros de que não abdicam da possibilidade de assegurar um ganho mais robusto.
Absolutamente nada se objeta ao justo lucro a ser experimentado pelo causídico, mas se volta a dizer que a solução dada pelo STJ não criou exceção alguma à possibilidade de fixação de honorários em valores absolutamente exorbitantes e desproporcionais, em circunstância a atrair, por isso, a competência do Supremo Tribunal Federal para que seja estabelecida adequada valva para se impedir somente a desproporção absurda; para se impedir a absoluta desproporção e o indevido empobrecimento de um jurisdicionado que enxergara, na Justiça, uma possível solução para um problema.
Essas razões não são invocadas graciosamente.
Nelas se insiste porque o STF, como Guardião da Constituição, já teve oportunidade de se manifestar exatamente sobre essa problemática, quando do exame nevrálgico da quaestio, consoante ilustram jugados proferidos já sob a égide do CPC/2015, cujas ementas seguem transcritas, com destaques: EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO PELO MÉTODO DE EQUIDADE (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O não preenchimento dos pressupostos legais conduz ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 2.
A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PODERES DO RELATOR DO RECURSO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Agravo interno PROVIDO tão somente para reduzir a majoração dos honorários de sucumbência ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). (ARE 1374233 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONFLITO FEDERATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. 2.
Uma vez versadas obrigação de fazer e questão eminentemente jurídica, sendo inestimável o proveito econômico, cumpre fixar honorários sucumbenciais, em ação cível originária, com base em juízo equitativo. 3.
Agravo interno desprovido. (ACO 925 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Em vista dessas razões, mantém este magistrado o posicionamento adotado, de modo a permitir à parte que se sinta lesada a busca pela solução em tese existente no âmbito do Guardião do Texto Maior, ainda que pela via difusa, já prequestionada a matéria.
Insista-se não ser crível que o Poder Judiciário, pela sua mais alta Corte, não vá criar ao menos um freio a conter, não a remuneração robusta por serviços advocatícios, nem expressivas, mas aquelas absoluta e inexplicavelmente desproporcionais, irrazoáveis e indecentes.
Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 20.000,00, observada a gratuidade processual concedida.
P.R.I.C. - ADV: ANNA CARLA MARUJO ROSSETTI (OAB 138067/SP), FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:48
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 12:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 06:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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01/10/2024 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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