TJSP - 1001236-12.2025.8.26.0028
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:33
Decisão Determinação
-
04/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001236-12.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Evelyn Vitoria Mota da Silva -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso dos autos, a tutela de urgência requerida pelo autor merece deferimento, uma vez estarem presentes, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano - analisada a documentação, há indicativos de que o Banco réu vem, de fato, efetivando descontos que excedem à margem consignável (fls. 26/35).
Por todo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para que seja realizada a adequação dos descontos efetuados, ao limite da margem consignável, conforme explanado pelo Ministério Público em fls. 44/45.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:48
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001083-56.2025.8.26.0008
Fundacao Casper Libero
Gustavo Quevedo Ramos
Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 15:50
Processo nº 1004344-55.2025.8.26.0220
Angulo Atividades Educacionais LTDA.
Silvana Lima da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Ramos Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:25
Processo nº 0001419-94.2024.8.26.0008
Itau Unibanco SA
S.c.pereira de Lima Comercial
Advogado: Roberto Pereira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2021 10:46
Processo nº 0003284-04.2022.8.26.0565
Andreia do Prado Tomaz
Joao Luis Person Talarico
Advogado: Deynes Grasiele Bento Benitez Keller
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2017 14:05
Processo nº 1012415-38.2019.8.26.0032
Unimed Aracatuba
Jane Segobia de Souza
Advogado: Carla Andressa do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2019 09:30