TJSP - 1500404-34.2016.8.26.0319
1ª instância - Sef de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
05/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500404-34.2016.8.26.0319 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Marcos Cesar Paccola -
Vistos.
MARCOS CESAR PACCOLA apresentou exceção de pré-executividade às fls. 142/148 em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, ao argumento de que a citação do executado nos autos seria nula e, consequentemente, teria ocorrido a prescrição dos débitos em execução.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição, com a extinção da execução.
Intimado, o Município manifestou-se às fls. 153/157, afirmando que os débitos foram constituídos e cobrados antes do decurso do prazo prescricional, bem como foram parcelados várias vezes pela parte executada.
Pugnou pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição da exceção.
DECIDO.
Tratando-se unicamente de matéria de direito e não havendo necessidade de dilação probatória, conheço da exceção.
Pois bem.
Quanto ao débito em execução, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes configura causa de interrupção da prescrição.
Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2.011, 2.014, 2.015 e 2.016 Acordo voluntário celebrado em 18/04/2.016 para parcelamento do débito tributário Exercício de 2.011 já estava prescrito quando da celebração do parcelamento voluntário Parcelamento que não restaura débito tributário prescrito Pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade passiva e da prescrição com relação ao exercício de 2.011 Sentença de procedência em parte Pleito de afastamento da prescrição com relação ao IPTU de 2.011 Não cabimento Conquanto a confissão espontânea de dívida seguida de pedido de parcelamento seja ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário, que interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, referida interrupção se dará somente se o débito já não estiver prescrito Parcelamento voluntário de débito tributário prescrito não restaura o prazo prescricional A prescrição extingue o crédito tributário Art. 156, V, do CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966) Honorários advocatícios Pleito para fixação de acordo com o decaimento dos pedidos Cabimento em parte Sentença reformada em parte APELAÇÃO provida em parte.(TJSP; Apelação Cível 1005877-88.2019.8.26.0566; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No caso, o despacho citatório foi proferido em 01/08/2016 e o parcelamento ocorreu em 25/01/2018 (fls. 18/19).
Em 29/03/2021, houve o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos por meio de peticionamento de advogado constituído (fls. 38/46).
Ainda que a procuração de fl. 40 apresentada na oportunidade não tenha poderes de receber citação, cumpre observar que o comparecimento espontâneo aos autos não depende de procuração com poderes especiais para receber citação, justamente porque o ato não configura citação do executado na pessoa do advogado, e sim substitui a citação, conforme prevê o art. 239, §1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de produção antecipada de provas - Decisão que considerou válida a citação da demandada - Irresignação - Alegação de nulidade da citação - Inocorrência - Citação realizada por oficial de justiça na modalidade hora certa, após contato com funcionária que não indicou trabalhar em empresa diversa, tampouco desconhecer o representante legal da ré.
Ao contrário, se prontificou a indicar-lhe o número de contato da meirinha - ARs que foram recusados, não devolvidos por mudança de endereço - Sítio eletrônico da empresa em que ainda consta o endereço de citação - O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação - Incidência do art. 239, §1º, do CPC - E bem por isso era prescindível que se apresentasse procuração com poderes especiais para receber citação - Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170810-03.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2025; Data de Registro: 22/06/2025) Tanto que, com o comparecimento espontâneo, foi formulado o pedido e deferida pelo juízo a gratuidade da justiça à parte executada (fl. 47).
Nesse contexto, não há falar em nulidade ou falta de citação nos autos.
No mais, em 01/04/2022 e em 24/09/2022, houve novos acordos extrajudiciais de reparcelamento do débito firmado entre as partes (fls. 72/73 e 94/95), atos que ensejam a interrupção da prescrição, conforme já exposto.
Portanto, não transcorreram os seis anos necessários, sem a interrupção da prescrição, para a configuração de prescrição intercorrente aplicável aos débitos cobrados por meio de execução fiscal em que houve o despacho citatório.
Quanto à taxa de bombeiro, o Colendo Supremo Tribunal, em repercussão geral, modulou os efeitos do julgado reputando válidas as cobranças de taxa de bombeiro exercidas pelos municípios antes de 01.08.2017.
No caso, as taxas de bombeiro são anteriores a 01.08.2017, de modo que a cobrança se mostra possível.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Taxa de conservação de vias e logradouros - Taxa de Limpeza Pública e Taxa de prevenção e extinção de incêndios Exercício de 2005 - Município de São Bernardo do Campo Taxa de Coleta de Lixo cujo fato gerador está limitado à coleta e remoção de lixo domiciliar Exigibilidade Súmulas vinculantes 19 e 29 do STF Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Hipótese de não atendimento aos requisitos de especificidade e divisibilidade sendo, portanto, indevida Taxa de Bombeiro Devida sua criação e exigência pelo Município, pois, conforme entendimento firmado pelo STF a modulação dos efeitos da decisão do RE 643.247/SP, j. 24/05/17, Repercussão Geral, Tema 16, se dá a partir da data de 01.08.2017, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente, como no caso dos autos, uma vez que a ação foi distribuída em agosto de 2006 Sentença que acolheu os pedidos dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reconhecer a inexigibilidade das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros, taxa de limpeza pública e de prevenção de incêndios, mantida em parte para tornar exigível somente a taxa de limpeza pública e a taxa de prevenção de incêndio - Recurso parcialmente provido para julgar procedentes em parte, os pedidos dos embargos, com determinação de prosseguimento da execução com relação somente à taxa de extinção e prevenção de incêndios e de coleta de lixo, diante da sua constitucionalidade, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. (TJSP; Apelação Cível 0021670-37.2012.8.26.0564; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) (Destaque meu) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 142/148 em seu mérito, ficando vedada a rediscussão do tema.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não haverá a extinção da execução, sendo a exceção mero incidente processual.
Fls. 158/159.
Defiro as penhoras pelos sistemas Sisbajud e Renajud requeridas pelo Município.
Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2025 12:15
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 19:20
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 21:17
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:10
Apensado ao processo
-
24/04/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 03:31
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 21:15
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 23:22
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 21:29
Suspensão do Prazo
-
18/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 23:37
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 12:55
Mudança de Magistrado
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28/11/2022 04:21
Suspensão do Prazo
-
11/11/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:49
Apensado ao processo
-
14/10/2022 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:08
Mudança de Magistrado
-
07/10/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:48
Reativação de Processo Suspenso
-
25/08/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 15:37
Apensado ao processo
-
30/04/2022 21:13
Suspensão do Prazo
-
06/04/2022 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 21:08
Suspensão do Prazo
-
27/01/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 06:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2021 22:15
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/11/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 05:01
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 18:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2021 18:24
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 23:09
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2021 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 17:15
Reativação de Processo Suspenso
-
26/02/2021 16:01
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/12/2019 11:21
Arquivado Provisoriamente
-
29/11/2019 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/11/2019 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/11/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2019 02:02
Suspensão do Prazo
-
05/07/2019 21:19
Suspensão do Prazo
-
04/03/2019 21:15
Suspensão do Prazo
-
28/12/2018 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2018 13:44
Suspensão do Prazo
-
18/12/2018 23:06
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2018 00:29
Suspensão do Prazo
-
16/06/2018 01:25
Suspensão do Prazo
-
20/03/2018 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 11:46
Decisão
-
07/03/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 12:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/03/2018 12:35
Apensado ao processo
-
06/03/2018 16:41
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 11:41
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2017 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2016 09:42
Expedição de Carta.
-
05/08/2016 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/07/2016 15:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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