TJSP - 3000262-64.2013.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 3000262-64.2013.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Eliseu de Pontes - É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento da lide no atual estágio do processo, isso porque foram produzidas todas as provas pertinentes e necessárias para tanto.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, visto que o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo de serviço especial já foram objeto de apreciação da autarquia ré, tendo ela indeferido tais pedidos na via administrativa.
No mérito, a demanda comporta deve ser julgada procedente.
Pretende a parte autora a averbação do tempo laborado na condição de lavrador/trabalhador rural no período entre entre 09/09/1968 a 27/05/1974, bem como do tempo trabalhado em condições especiais nas empresas Antonio Depetris (de 01/12/1976 a 26/04/1977) e Viação Vale Verde Ltda (de 02/05/1995 a 06/11/1997), com a consequente revisão de seu benefício previdenciário, com a conceção do benefício de tempo de serviço.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino".
Consistindo aaposentadoriaportempodeserviço, numa renda mensal para o homem de 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco anos de serviço), nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, tais artigos tornaram-se sem efeito em face da nova redação dada ao parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Como sabido, com o advento da EC n° 20/1998, aaposentadoriaportempodeserviçofoi extinta, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo crucial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida.
Importante observar que aqueles que implementaram os requisitos para a concessão daaposentadoriaportempodeserviçoaté a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
In casu, o autor pretende a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de serviço, sustentando que preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes da data da publicação da EC nº 20/98.
Para tanto, requer a averbação do tempo laborado na condição de lavrador/trabalhador rural no período entre entre 09/09/1968 a 27/05/1974, bem como do tempo trabalhado em condições especiais nas empresas Antonio Depetris (de 01/12/1976 a 26/04/1977) e Viação Vale Verde Ltda (de 02/05/1995 a 06/11/1997).
Quanto ao alegado trabalho rural, vislumbro que o autor juntou razoável início de prova material apta a deduzir que exerceu a profissão de trabalhador rural no período pleiteado na inicial: título de eleitor e certificado de dispensa de reservista, nos quais constou sua profissão como lavrador (fls. 22/25).
Neste viés, a jurisprudência reconhece a situação de desigualdade e fragilidade enfrentada pelo trabalhador rural e inexige prova robusta do labor rural, considerando suficiente os documentos apresentados como início de prova material da atividade rurícola exercida pelo autor.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL.
ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput,302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685 SP. (TRF3, APL nº 5147716-96.2020.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora: Des.
Federal Therezinha Astolphi Cazerta, Data do Julgamento: 27.05.2021).
Não obstante, ainda que o início da prova material não seja incontestável, uma prova testemunhal robusta e firme em apontar os períodos em que o autor alega ter trabalhado no campo, é suficiente para comprovação de seu direito.
Trata-se do princípio pro misero. É o preciso caso dos autos.
Verifico, por conseguinte, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, que a prova testemunhal é válida para comprovar o exercício de atividade rural pela autora na condição de trabalhador rural, uma vez que a alegação vem lastreada em início de prova material.
Com efeito, as testemunhas que prestaram depoimento demonstraram conhecer o histórico laboral do requerente há muitos anos e souberam descrever as atividades por ele exercidas, o local e forma de trabalho rurícola exercido a época em que residia e laborava com seus pais.
Por fim, destaco a possibilidade do reconhecimento do trabalhoruralpara fins previdenciários, realizado pelo menor de 16 anos (a partir dos12anos), nos termos da Súmula 5 da TNU: "Prestação de ServiçoRural.
A prestação de serviçoruralpor menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Nesse sentido, precedentes do STF e do STJ, bem como jurisprudência dos Tribunais Federais: "PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
Admissível o cômputo de laborrurala partir dos12anosde idade .As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente.
Precedentes do STJ." (TRF-4 - AC: 500697025201840499995006970-25.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 22/05/2018,QUINTA TURMA) No caso dos autos, restou provado o tempo exercido na qualidade de trabalhadorrural no período de 09/09/1968 a 27/05/1974.
Quanto ao período especial, observo que as condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, ou seja, a comprovação de condições adversas de trabalho deve atender aos parâmetros vigentes à época de prestação, não sendo possível aplicar retroativamente uma legislação nova que estabeleça critérios diferentes à análise do tempo de serviço especial (Precedente: Recurso Especial Repetitivo 1.115.363/MG).
Assim, até 28 de abril de 1995, com base na Lei nº 3.807/60 e artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da atividade especial era por presunção legal, de acordo com o enquadramento por categoria profissional. 2.3.- Por força da Medida Provisória 1.523, o reconhecimento da atividade especial por presunção legal permanece até 13/10/1996, somente para as profissões previstas na Lei nº 5.527/68.
A partir de 06/03/1997, o enquadramento passou a depender de comprovação efetiva de exposição à agentes nocivos à saúde ou integridade física, de modo habitual e permanente.
A demonstração poderia ser feita através de formulário padrão (DSS-8030, PPP), baseado em laudo técnico fornecido pela empresa ou então mediante perícia técnica judicial.
Contudo, a partir de 01/01/2004, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP passou a ser indispensável para reconhecimento da atividade especial.
Existe jurisprudência no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dispensa a apresentação de laudo pericial (nesse sentido: TRF2, Apelação/Reexame Necessário 498749, Relator Messod Azulay Neto, v.u., j. 25/05/2011).
No caso concreto, o autor pleiteia o reconhecimento do período laborado na função de motorista nas empresas Antonio Depetris (de 01/12/1976 a 26/04/1977) e Viação Vale Verde Ltda (de 02/05/1995 a 06/11/1997).
Realizada perícia para verificar se o autor executou suas atividades laborativas em condições de insalubridade e periculosidade na empresa Viação Vale Verde Ltda, o expert concluiu que "No desenvolvimento das atividades e operações, realizadas nos períodos de: 02/05/1995 a 06/11/1997, o Requerente esteve exposto ao agente agressivo RUIDO, de forma habitual e permanente, conforme determina a Norma Regulamentadora Nº 15 Atividades e Operações Insalubres anexo 01" (fls. 479).
Portanto, comprovada a especialidade do período.
Com relação ao período de 01/12/1976 a 26/04/1977, trabalhado junto à empresa Antonio Depetris, consta de sua CTPS que na época, o autor exercia a função de motorista.
A atividade de motorista de caminhão está prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
Logo, deve ser reconhecido como especial o referido período.
Assim sendo, demonstrada a exposição do autor a agentes agressivos, merecem ser reconhecidos como especiais os períodos compreendidos entre 01/12/1976 a 26/04/1977 e 02/05/1995 a 06/11/1997, aplicando-se o fator de conversão (homem se multiplica o tempo especial por 1,4 e mulher se multiplica o tempo especial por 1,2).
Ademais, ante ao tempo reconhecido como especial e somando o período de trabalho rural, o autor contava com mais de 36 anos de serviço na data do requerimento administrativo (23/10/1998), bem como na data em que foi dispensado da empresa Viação Vale Verde Ltda (06/11/1997), pelo o que preenchia os requisitos necessários para o recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, aplicando-se o coeficiente de 100% sobre o salário de contribuição.
Quanto ao valor do benefício, deve ser calculado nos termos da legislação vigente à data em que preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, pelo o que aplica-se ao caso a antiga redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Ademais, nos termos do art. 122 da mesma lei acima citada, é assegurado o direito à aposentadoria nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, mesmo tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Logo, o valor do benefício do autor deverá ser calculado nos termos da antiga redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, computando-se os últimos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data de 06/11/1997, visto que em tal data o autor já preenchia as condições para a obtenção do benefício e já havia completado 35 anos de serviço.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que o faço para ACOLHER os pedidos deduzidos em juízo para: i) reconhecer o tempo exercido pelo autor na qualidade de trabalhadorrural no período de 09/09/1968 a 27/05/1974; ii) reconhecer como especial os períodos compreendidos entre 01/12/1976 a 26/04/1977 e 02/05/1995 a 06/11/1997, aplicando-se o fator de conversão (homem se multiplica o tempo especial por 1,4 e mulher se multiplica o tempo especial por 1,2); iii) condenar a autarquia ré a revisar o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor (NB: 111.106.568-0), computando-se os últimos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores à data de 06/11/1997, apurados em período não superior a 48 meses, atualizando tais salários de contribuição até a data do requerimento administrativo (23/10/1998), bem como aplicando o coeficiente de 100% (cem por cento) no salário de benefício, tudo nos termos da legislação em vigor na época; iv) condenar a ré no pagamento das verbas vencidas com juros e correção monetária, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Os juros serão de 0,5% até o início da vigência de Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde a referida data até 30 de junho de 2009, e , a partir de então, incidem juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
As prestações em atraso serão atualizadas nos termos do art. 41 e art. 41-A da Lei n. 8.212/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.473/2017, observando-se o que foi decidido, pelo STF, na Repercussão Geral n. 810.
Observe-se a partir de 09.12.2021 o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência única da taxa Selic a título de correção monetária e de juros moratórios.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Setor de Demandas Judiciais do INSS para que proceda a revisão do benefício do autor, nos termos acima estipulados.
Para tanto, servirá a presente como OFÍCIO.
Sucumbente, arcará o requerido com a verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ (OAB 260251/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP) -
02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 07:33
Ato ordinatório
-
25/07/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:10
Ato ordinatório
-
27/01/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:32
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
-
27/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 03:40:00, 2ª Vara.
-
15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:27
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
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02/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/05/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
23/05/2024 11:09
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
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03/05/2024 16:12
Audiência de instrução cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 02:10:00, 2ª Vara.
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26/04/2024 09:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
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26/04/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 11:17
Recebidos os autos do Advogado
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26/04/2023 09:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/03/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 09:40
Concedida a Dilação de Prazo
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16/03/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 09:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 14:43
Proferido Despacho
-
12/11/2021 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 13:48
Proferido Despacho
-
15/04/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2021 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 09:40
Decisão
-
16/02/2021 18:43
Recebidos os autos do Perito
-
15/02/2021 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
07/01/2021 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 16:20
Proferido Despacho
-
04/02/2020 16:11
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2019 12:34
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2019 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2019 11:35
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
14/06/2019 13:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
03/05/2019 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:32
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
13/02/2019 14:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
17/01/2019 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2019 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:36
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
07/08/2018 11:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
21/05/2018 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2017 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2017 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2017 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2017 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2017 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2017 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2017 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2017 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/03/2017 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2017 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2017 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2017 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2017 10:04
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/01/2017 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/12/2016 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2016 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2016 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2016 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2016 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2016 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2015 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 17:39
Proferido Despacho
-
01/12/2015 13:20
Recebidos os autos do Advogado
-
25/11/2015 11:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
19/10/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2015 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2015 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2015 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2015 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2015 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2015 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 17:43
Expedição de Ofício.
-
15/12/2014 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2014 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2014 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2014 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2014 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2014 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2014 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2014 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2014 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2014 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2014 12:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2014 18:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2014 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2014 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2014 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2014 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2014 16:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2014 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2014 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 16:02
Recebidos os autos do Advogado
-
23/01/2014 15:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/01/2014 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2014 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2014 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2013 21:24
Suspensão do Prazo
-
30/08/2013 21:25
Suspensão do Prazo
-
04/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
04/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
30/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/04/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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