TJSP - 0001948-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001948-94.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1065018-39.2023.8.26.0100) (processo principal 1065018-39.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Corretagem - Ruy Rugero Turaça - Construtora Metrocasa S/A -
Vistos.
Fls. 93/94 - Não vislumbro na decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração têm caráter eminentemente infringentes, o que não se admite.
Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.
Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 445986/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP) -
29/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
29/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:21
Apensado ao processo
-
17/01/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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