TJSP - 1065205-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065205-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S/A - Olivo S/A Indústria de Produtos para Iluminação e Eletroferragens - - Olivo S/A Industria e Comércio de Implementos Rodoviários - - Olivo S/A Indústria de Implementos Rodoviários - - Rogerio Luiz Olivo - - Carlos Augusto Olivo -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de OLIVO S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO E ELETROFERRAGENS e outros, incluindo os sócios ROGÉRIO LUIZ OLIVO e CARLOS AUGUSTO OLIVO.
Os executados requerem a imediata suspensão da execução, incluindo todas as medidas constritivas, alegando que a decisão de recuperação judicial do Grupo Olivo, proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Palhoça/SC, estendeu expressamente os efeitos da suspensão aos sócios e coobrigados, ROGÉRIO LUIZ OLIVO e CARLOS AUGUSTO OLIVO.
Argumentam que o juízo recuperacional, ao reconhecer a consolidação substancial do grupo econômico, visou preservar o patrimônio de todos os envolvidos para o sucesso do plano de recuperação. Às fls. 270-277, o Banco C6 S.A. pugna pelo prosseguimento da execução contra os devedores solidários, citando a Súmula 581 do STJ ("A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem o ajuizamento de novas ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.").
A instituição financeira sustenta que a suspensão da execução não se aplica aos sócios, que são coobrigados, e solicita a penhora de direitos sobre imóveis e quotas sociais em outras empresas dos sócios.
Com efeito, a Súmula 581 do STJ, em sua essência, protege o credor ao permitir a continuidade da execução contra coobrigados, que não se beneficiam diretamente do plano de recuperação judicial, pois os sócios coobrigados possuem responsabilidade pessoal.
Assim, reconheço a necessidade de suspensão do processo em relação as executadas OLIVO S/A INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ILUMINACAO E ELETROFERRAGENS (1ª EXECUTADA), OLIVO S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (2ª EXECUTADA), OLIVO S/A INDUSTRIA DE COMPONENTES E PEÇAS PARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (3ª EXECUTADA) e autorizo o prosseguimento do processo de execução em face dos executados ROGÉRIO LUIZ OLIVO e CARLOS AUGUSTO OLIVO.
Recebo os embargos de declaração.
Acolho-os.
Há o vício apontado na decisão embargada.
Para análise do pedido de penhora dos imóveis, deve a parte exequente apresentar certidão das matrículas atualizadas dos imóveis que pretende a exclusão, já que os documentos juntados não servem a qualquer fim.
Recolhidas as custas, proceda-se com as pesquisas deferidas anteriormente em relação aos executados ROGÉRIO LUIZ OLIVO e CARLOS AUGUSTO OLIVO.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME LETA DA COSTA ROCHA (OAB 172426/RJ), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC), EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB 14882/SC) -
08/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:37
Ato ordinatório
-
01/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:27
Expedição de Carta.
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23/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/05/2025 12:57
Declarada incompetência
-
15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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