TJSP - 1011975-12.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011975-12.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Vânia da Silva Cruz -
Vistos.
APARECIDA VÂNIA DA SILVA CRUZ, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais contra UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA-UNIBAP, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que ao se cadastrar no sistema informatizado "Meu INSS" verificou que em dezembro de 2021 ocorreu um desconto indevido no benefício previdenciário da pensão por morte por acidente de trabalho de titularidade dela, com descrição "254 Contribuição UNIBAP 0800 504 0113 R$ 122,39", contudo, não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar esse desconto.
Requereu, portanto, a inexigibilidade do desconto indevido, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com determinação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290), tendo a autora interposto agravo de instrumento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Negado provimento ao agravo de instrumento nº 2195788-44.2025.8.26.0000, pelo acórdão de páginas 218/223, transitado em julgado (página 228), determinou-se o recolhimento, em quinze dias, do preparo do recurso acima mencionado, mas a autora, intimada (página 230), nada fez, conforme se vê da certidão de página 229.
Além disso, como não houve a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento referido no início do parágrafo anterior, nos termos do item 2 do despacho de página 214 também foi determinado que se prosseguisse nos termos do último parágrafo do item 1 da decisão interlocutória de páginas 198/201, com recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290), mas, igualmente intimada (página 216), a autora nada fez.
A omissão no recolhimento das custas processuais iniciais e do preparo do agravo de instrumento de páginas 218/223, interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória de páginas 198/201, item 1, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial, o que o faço com fundamento nos arts. 290, arcando a autora com pagamento das custas processuais.
Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas as custas processuais em aberto, nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. - ADV: LETÍCIA SANCHES BAZAN DE OLIVEIRA (OAB 511594/SP), JOÃO VITOR CAYRES NAVARRO (OAB 493831/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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