TJSP - 1016686-66.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016686-66.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Carneiro -
Vistos.
José Roberto Carneiro ingressou com a presente demanda em face de Banco Pan S/A, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade RMC que não contratou nem autorizou.
Por tais motivos, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente a vista dos documentos de fls. 68/74.
Anote-se.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que não é o caso de concessão da tutela de urgência, pois os elementos de prova amealhados não evidenciam a probabilidade do direito alegado nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme alegado pela própria parte autora e de acordo com os documentos de fls. 20/29, os descontos estão sendo realizados desde novembro de 2021 (fl. 25), portanto, há quase 04 anos, de modo que não se pode dizer que haja urgência na concessão da medida.
Ademais, em caso de eventual procedência do pedido, a consequência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores será o retorno do estado anterior.
Deste modo, ausentes o perigo de risco para o processo e ao direito da parte, recomenda-se a análise dos fatos narrados à luz do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 1.
Por mandado, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 219, ambos do CPC.
Conste no expediente que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. 2.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja interesse, deverão informar nos autos os seus e-mails, bem como do(s) seu(s) advogado(s) para encaminhamento do convite com o link de ingresso à audiência de tentativa de conciliação; após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência; decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á o desinteresse das partes.
Int.. - ADV: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB 518610/SP), MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB 130403RJ) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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