TJSP - 1003670-13.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:07
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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26/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003670-13.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luan Pasinotto de Oliveira -
Vistos.
Procuração regularizada.
Para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, é necessário que esteja presente nos autos um substrato probatório mínimo, capaz de demonstrar a veracidade das suas alegações.
Também, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é condição sine qua non.
Não estando presentes nenhum dos elementos acima descritos, o indeferimento da medida é de rigor, pois faz-se necessário alargamento da instrução probatória, para avaliar-se a verossimilhança das alegações da parte autora.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Remetam-se os autos ao CEJUSC. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para audiência a ser designada pelo Cejusc.
Informe e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiência e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: STÉFFANE DOS SANTOS SILVA (OAB 475059/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 19:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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