TJSP - 1011841-05.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:10
Expedição de Carta.
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27/08/2025 18:10
Expedição de Carta.
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26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011841-05.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helio Toshinobu Endo - Diante da declaração de fls. 13 e dos documentos de fls. 22/23 e 47/49, defiro para o autor, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Os fatos alegados e documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Pela análise dos documentos de fls. 36/42 não é possível identificar o contrato cujo débito foi quitado.
Verifica-se, ainda, que anotação da dívida nos cadastros e bancos de dados da SERASA não está disponível para a consulta pelo comércio em geral, tendo sido cadastrada em plataforma de renegociação de dívidas (fls. 03).
Com efeito, não há descrição de negativação do débito, sendo descrito como conta atrasada disponibilizada para negociação.
Assim, considerando que o objetivo desse tipo de plataforma digital não é a publicidade do débito, mas, apenas, um canal de comunicação entre credor e devedor, para eventual negociação, não se vislumbra que, embora maçantes, as propostas de acordo sejam excessivas e constantes, a ponto de causarem dano ao consumidor.
Portanto, é necessário aguardar a formação do contraditório, tendo em vista que, no momento, estão ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida.
Por estas razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP), MARIA FERNANDA CALIXTO BENASSI (OAB 509219/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:21
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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