TJSP - 1005005-40.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005005-40.2025.8.26.0024 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - François Moura Mendes - Julio Cézar Chiarappa - 1.
Da Prioridade na Tramitação Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando a idade do embargante, atualmente com 89 anos, comprovada pelo documento de identidade de fls. 12.
Anote-se a Serventia, com as devidas marcações no sistema. 2.
Da Gratuidade da Justiça Defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de insuficiência de recursos (fls. 9), corroborada pelo extrato bancário que demonstra o recebimento de aposentadoria em valor modesto (fls. 10), é suficiente para a concessão do benefício, diante da presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, §3º, do mesmo diploma legal.
Anote-se. 3.
Da Tutela Provisória de Urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência visando à suspensão imediata dos atos de constrição que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 15.867 do Cartório de Registro de Imóveis de Garça/SP, objeto de penhora nos autos da Execução nº 1006551-48.2016.8.26.0024 (Av. 20, fls. 21).
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram preenchidos.
A probabilidade do direito do embargante está solidamente demonstrada pela prova documental pré-constituída.
A certidão de matrícula do imóvel (fls. 15-22) comprova que o embargante é coproprietário do bem desde 1973 e detentor de 50% do mesmo (fls. 16).
Ademais, a certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis atesta ser este o único bem imóvel de sua titularidade naquela serventia (fls. 15), reforçando a tese de bem de família.
A alegação encontra amparo na Súmula nº 486 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o embargante demonstra que, embora não resida atualmente no local, utiliza a renda proveniente da locação do imóvel penhorado (contrato de fls. 34-37) para custear sua própria moradia em outra cidade (contrato de fls. 38-45 e recibos de fls. 46-48).
Adiciona-se a isso, como contundente elemento de convicção, a existência de sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000683-38.2019.8.26.0201 (fls. 67-69 e 75), na qual, em situação análoga envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo embargante, foi reconhecida a sua impenhorabilidade integral por se tratar de bem de família indivisível.
Embora tal decisão não vincule o embargado deste processo, que não participou daquela lide (art. 506, CPC), ela confere altíssima verossimilhança ao direito aqui invocado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido pela proteção integral do bem de família, ainda que a dívida pertença a apenas um dos coproprietários: EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA PROVIMENTO - Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
Conjunto probatório que demonstra que os imóveis penhorados, em cujas ambas as áreas se estende construção residencial, servem de moradia para a embargante, seu esposo, executado nos autos principais, e demais familiares, bem como ausente notícia acerca de outro imóvel de propriedade da embargante.
Impenhorabilidade arguida que deve ser acolhida, uma vez que verificado se tratar de bem de família.
Prevalência da excepcionalidade prevista pela Lei nº 8.009/1990 sobre a regra a que alude o art. 843 do CPC, de modo que a impenhorabilidade deve atingir a integralidade dos imóveis objeto de constrição judicial, ante a sua indivisibilidade.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019662-35.2023.8.26.0451; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2025) APELAÇÃO.
Embargos de terceiros.
Penhora sobre imóvel.
Reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Lei nº 8.009/90.
Proteção à meação do cônjuge.
Imóvel residencial protegido em sua integralidade.
Impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão.
Entendimento do C.
STJ.
Valor atribuído à causa pela embargada ultrapassa o valor do débito que deu origem à execução.
Art. 292, §3º do Código de Processo Civil.
Incorreção do valor da causa autoriza sua retificação de ofício pelo Magistrado.
Recurso comporta provimento em parte para determinar correção do valor da causa.
Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1169833-53.2024.8.26.0100; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/07/2025) Apelação.
Direito civil. embargos de terceiro. imóvel penhorado mantido em copropriedade por irmãos. imóvel que serve de residência para os coproprietários, não devedores. reconhecimento de bem de família que se estende para a integralidade do imóvel. 1.
Embargos de terceiro julgados improcedentes em primeira instância. 2.
Recurso dos embargantes provido. 3.
Bem de família caracterizado, pois serve de residência aos coproprietários.
Bem indivisível.
Impenhorabilidade que se estende à totalidade do imóvel.
Existência de outros imóveis que não afastam a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de imóveis comerciais sem finalidade de moradia. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro. (TJSP; Apelação Cível 1003352-65.2025.8.26.0068; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2025) O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza do ato de constrição.
A manutenção da penhora e o prosseguimento dos atos executórios expõem o embargante, pessoa idosa e de parcos recursos, ao risco iminente de alienação judicial do seu único bem, o que lhe retiraria fonte de renda essencial para sua subsistência e custeio de sua moradia, causando-lhe prejuízo de difícil, senão impossível, reparação.
Assim, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, comprovado o domínio e a posse, ainda que indireta, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 15.867 do CRI de Garça/SP nos autos do Processo nº 1006551-48.2016.8.26.0024, até o julgamento final destes embargos. 4.
Das Próximas Providências a) Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução. b) CITE-SE o embargado, por mandado, no endereço indicado na inicial (fls. 1), para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, nos termos dos artigos 679 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.. - ADV: ELISÂNGELA CRUZ CHIARAPPA (OAB 229343/SP), ANA CAROLINA MIRANDA MENDES (OAB 280503/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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