TJSP - 1004286-20.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004286-20.2025.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Adriana Lemes Vasconcelos - Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para conceder a tutela provisória postulada às fls. 20/31 e condenar a requerida à OBRIGAÇÃO DE FAZER de proceder a rematrícula da autora e retomar o cumprimento do contrato de prestação de serviços de educação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitado por 30 dias; bem como para condenar a ré ao PAGAMENTO do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. - ADV: GABRIEL LEMES MORAES (OAB 471209/SP), JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP) -
08/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 10:41
Ato ordinatório
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26/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 12:11
Ato ordinatório
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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