TJSP - 0003267-74.2014.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:43
Arquivado Provisoriamente
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07/03/2025 09:43
Expedição de documento
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03/03/2025 20:26
Expedição de documento
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28/02/2025 18:41
Expedição de documento
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26/02/2025 10:49
Expedição de documento
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25/02/2025 16:56
Ato ordinatório
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25/02/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 13:01
Expedição de documento
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29/10/2024 00:04
Ato ordinatório
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08/10/2024 22:16
Publicação
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08/10/2024 12:12
Remetidos os Autos
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08/10/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:23
Conclusos
-
07/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:55
Expedição de documento
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22/07/2024 21:23
Petição Juntada
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13/05/2024 16:37
Remetidos os Autos
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13/05/2024 16:35
Expedição de documento
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29/04/2024 09:06
Petição Juntada
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05/04/2024 22:25
Publicação
-
05/04/2024 12:12
Remetidos os Autos
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05/04/2024 11:23
Ato ordinatório
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05/04/2024 11:20
Expedição de documento
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21/03/2024 22:56
Petição Juntada
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27/02/2024 23:00
Publicação
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27/02/2024 00:19
Remetidos os Autos
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26/02/2024 14:44
Ato ordinatório
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19/02/2024 11:40
Petição Juntada
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25/01/2024 01:31
Publicação
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24/01/2024 06:14
Remetidos os Autos
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19/01/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 13:41
Conclusos
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13/10/2023 14:38
Petição Juntada
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10/10/2023 18:05
Petição Juntada
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06/10/2023 01:30
Publicação
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05/10/2023 05:50
Remetidos os Autos
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04/10/2023 20:51
Ato ordinatório
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26/09/2023 14:55
Documento Juntado
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30/08/2023 01:30
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Ribeiro de Medeiros Branco Silva (OAB 240279/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB 320762/SP) Processo 0003267-74.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JOSE HENRIQUE DE MORAES - Reqdo: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato, objeto da lide, reconhecendo a nulidade das cláusula que autorizou a cobrança cumulativa de comissão de permanência e outros encargos moratórios, da cobrança da taxa de avaliação do bem, do seguro do bem e seguro de proteção financeira, na forma da fundamentação e condenar a Ré a recalcular eventuais parcelas inadimplidas ou quitadas extemporaneamente nos moldes supramencionados e a proceder à devolução dos valores cobrados indevidamente de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, sendo permitida a compensação entre as partes em decorrência do contrato discutido nos autos, tudo a ser calculado na fase de liquidação de sentença.
E julgo RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente e cada parte arcará com os honorários do patrono adverso, os quais são fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à parte Autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
P.I.C. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos
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28/08/2023 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/05/2023 20:41
Conclusos
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25/05/2023 20:40
Expedição de documento
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15/05/2023 20:18
Petição Juntada
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26/04/2023 01:40
Publicação
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25/04/2023 12:11
Remetidos os Autos
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25/04/2023 11:44
Ato ordinatório
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24/04/2023 19:19
Documento Juntado
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24/04/2023 19:19
Petição Juntada
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24/04/2023 19:19
Documento Juntado
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24/04/2023 19:19
Documento Juntado
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24/04/2023 19:12
Documento Juntado
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24/04/2023 16:40
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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06/12/2022 15:16
Petição Juntada
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21/09/2022 14:08
Ato ordinatório
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13/05/2022 12:00
Ato ordinatório
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03/11/2021 18:08
Petição Juntada
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08/03/2018 16:39
Ato ordinatório
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07/06/2017 08:37
Publicação
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05/06/2017 17:41
Remetidos os Autos
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05/06/2017 13:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/02/2017 14:56
Petição Juntada
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21/02/2017 14:56
Petição Juntada
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17/10/2016 09:02
Publicação
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14/10/2016 13:32
Remetidos os Autos
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14/10/2016 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2016 17:41
Petição Juntada
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29/04/2016 09:43
Publicação
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27/04/2016 16:30
Remetidos os Autos
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11/08/2015 15:57
Ato ordinatório
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11/08/2015 15:51
Petição Juntada
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10/12/2014 10:02
Publicação
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09/12/2014 11:09
Remetidos os Autos
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04/12/2014 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2014 16:28
Conclusos
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28/11/2014 17:09
Petição Juntada
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26/08/2014 08:36
Publicação
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25/08/2014 11:12
Remetidos os Autos
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22/08/2014 15:24
Expedição de documento
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22/08/2014 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2014 16:12
Conclusos
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19/08/2014 17:25
Ato ordinatório
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19/08/2014 14:56
Recebidos os autos
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19/08/2014 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/08/2014 14:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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