TJSP - 4003734-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003734-63.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: KEMELY CRISTINE ABDALA ALVESADVOGADO(A): THAÍNY DAIANE CAMARGO SEBASTIÃO (OAB SP479875) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte demandante foi intimada para apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, todavia, limitou-se a juntar sua carteira de trabalho, deixando de justificar a impossibilidade da juntada dos demais documentos exigidos (extratos bancários e cópia da declaração de imposto de renda).
Ademais, verifica-se que a discussão da inicial envolve a aquisição de um imóvel pela parte autora, que vem pagando mais de mil reais mensais ("comprovantes 7").
Além disto, conforme narrativa da própria autora na inicial, ela vem pagando aluguel (R$ 1.400,00) + evolução de obra (R$ 800,00) + entrada parcelada (R$ 1.200,00) + condomínio (R$ 300,00), ou seja, R$ 3.700,00 mensais, o que não se coaduna com a alegada pobreza, sendo de rigor, assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em casos similares, vem decidindo o E.
TJ-SP: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Gratuidade.
Indeferimento.
Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em Exame A embargante alega que não foi concedida a oportunidade para comprovar a hipossuficiência.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que reconheceu a deserção.
III. Razões de Decidir 3.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.
O pedido de gratuidade foi realizado em 1ª instância e indeferido depois de ter sido concedida a oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme art. 99, § 2º do CPC.
Não há qualquer necessidade de conceder nova oportunidade sem comprovação e que houve alteração fática. 5.
A embargante não juntou os documentos exigidos pela i. magistrada na origem, sendo injustificável a omissão e, assim, a manutenção do indeferimento é de rigor.
IV. Dispositivo e Tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A não comprovação da hipossuficiência acarreta a manutenção do indeferimento da gratuidade.
Legislação Citada: CPC, art. 1022; art. 1026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2190525-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025) Assim, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se.
Osasco, 01/09/2025. -
03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEMELY CRISTINE ABDALA ALVES. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 22:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEORGIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 22:11
Link para pagamento - Guia: 28112, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27600&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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17/08/2025 22:11
Juntada - Guia Gerada - KEMELY CRISTINE ABDALA ALVES - Guia 28112 - R$ 657,85
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17/08/2025 22:11
Conclusos para decisão
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17/08/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KEMELY CRISTINE ABDALA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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