TJSP - 4001765-31.2025.8.26.0011
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4001765-31.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE: FUNDACAO BUTANTANADVOGADO(A): PAULA GRACIEMA NEPOMUCENO (OAB SP467640) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 21: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores indisponibilizados por ordem SISBAJUD emanada no bojo dos autos da Execução de n.º 1074408-62.2025.8.26.0100.
Manifestação da parte contrária no Evento 22.
Em que pese a inadequação da via eleita, uma vez que o bloqueio fora determinado nos autos da Execução, o pedido será analisado de imediato, ante a urgência da matéria.
Pois bem. 2.
Verifica-se que o valor do débito é de R$1.594.597,22.
Contudo, houve o bloqueio de mais de seis milhões de reais em seis instituições financeiras da parte embargante, quais sejam: Itaú, Safra, XP, Bradesco, Santander e Banco do Brasil.
Ou seja, o valor bloqueado é muito maior do que o do débito da Execução. É evidente, portanto, a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, o que autoriza o cancelamento do bloqueio irregular, nos termos do artigo 854, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, DETERMINO, de forma imediata, o DESBLOQUEIO dos valores localizados nas contas bancárias que a parte embargante, FUNDAÇÃO BUTANTAN, CNPJ n.º 61.***.***/0001-56, possui nas instituições Itaú, Safra, XP, Santander e Banco do Brasil, tornados indisponíveis pela ordem emanada nos autos de n.º 1074408-62.2025.8.26.0100, mantendo-se, apenas, o bloqueio feito no Banco Bradesco, uma vez que corresponde à integralidade do valor do débito executado, encerrando-se a repetição programada da ordem de bloqueio, com a transferência do valor para conta judicial. 3.1.
DETERMINO, ainda, o traslado desta decisão para o bojo dos autos da Execução de n.º 1074408-62.2025.8.26.0100. 4.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
De acordo com o disposto no caput do artigo 919 do Código de Processo Civil, a regra geral de processamento dos embargos à execução é a da não suspensão da execução (ausência de efeito suspensivo ope legis), cujo trâmite não é prejudicado pela oposição daqueles.
Contudo, é possível a atribuição de efeito suspensivo por decisão judicial, desde que atendidos os requisitos mencionados no parágrafo primeiro do supracitado artigo de lei, que consistem naqueles necessários à concessão da tutela provisória (de urgência ou de evidência arts. 300 e 311 do CPC) cumulativamente à segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, foram opostos os embargos à execução 04.08.2025.
Analisando-se os autos da execução de título extrajudicial originária, constata-se que o bloqueio feito via SISBAJUD ocorreu em 02.09.2025, ou seja, quase um mês depois.
De acordo com o já mencionado art. 919, § 1º, do CPC, a garantia da execução deve ser prévia e suficiente, ou seja, deve existir antes da oposição dos embargos do devedor.
Neste sentido: mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo: Salvador, Juspodivm, 2016, p. 1525).
Logo, a realização de penhora de numerário superveniente não autoriza o sobrestamento do trâmite da execução. 5.
Em termos de prosseguimento, em respeito ao Contraditório, MANIFESTE-SE a parte embargante, em 15 (quinze) dias, sobre os termos da impugnação aos embargos, constante no Evento 20.
Intimações e diligências necessárias, com urgência. -
03/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:01
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 20:06
Determinada a citação
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15/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PINHEIR02CIV01 para PINHEIR05CIV02)
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:15
Despacho
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12/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 13995, Subguia 13541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20.083,36
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:40
Link para pagamento - Guia: 13995, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=13541&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/08/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO BUTANTAN - Guia 13995 - R$ 20.083,36
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04/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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