TJSP - 1013159-84.2023.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013159-84.2023.8.26.0002 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - José Roberto Alves Cavallo - Iraci Martins de Oliveira Oliveira -
Vistos.
IRACI MARTINS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração, suscitando pontos da sentença proferida que devem ser aclarados.
Embora intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo e, assim, deve ser conhecido.
Contudo, é nítida a pretensão da embargante de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a sentença por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese.
São os embargos declaratórios, contudo, apelo de integração e não de substituição.
Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração.
Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria (RJTJESP 113/420).
Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
Em igual sentido, a orientação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores: Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (STF, AG.
REG.
NO ARE N. 940.307-RS, RELATORA: MIN.
ROSA WEBER, j. em 10/05/2016).
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Outrossim, como bem ponderou o saudoso Ministro Franciulli Netto, no voto no EDRESP 200300776450 - (543865 DF), 2ª Turma/STJ, DJU 22.08.2005 - p. 00195, do qual foi relator, ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium de ducta, o que se deu no caso ora em exame.
Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. É inviável, portanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Os entendimentos deste Tribunal e do STJ não destoam: Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de eclaração, mas outro recurso qualquer.
Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel.
Desembargador SILVIO MARQUES NETO) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021 No mais, omissa é a decisão que deixa de analisar ponto ou questão, de modo que a incompatimbilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática.
Com efeito, não há omissão na hipótese, pois a embargante não apresentou pedido reconvencional.
Assim, a sentença apreciou integralmente os pedidos formulados nos autos, não havendo requerimento pendente de apreciação.
Dessa maneira, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO IVO DE MORAES (OAB 292138/SP), ROSENEIDE LOPES VILLAS BOAS (OAB 395123/SP) -
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:50
Ato ordinatório
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 19:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:11
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/01/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/01/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/01/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 05:54
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:19
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 17:49
Recebido o recurso
-
19/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/06/2023 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2023 15:23
Recebido o recurso
-
18/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 15:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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