TJSP - 1015217-90.2023.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:02
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa Rocha Melo (OAB 462832/SP) Processo 1015217-90.2023.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Otávio Lima Mendes de Sá -
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta pronta extinção.
Isso porque, conforme bem explicita o §1º, do art. 337, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda pendente de julgamento final.
Conforme certidão juntada em fls. retro, em 21/08/2023, o autor ingressou, neste Juizado, com demanda visando a condenação do réu na declaração de inexigibilidade de débito e ao pagamento de uma indenização por danos morais, também objeto do presente feito.
Vale ressaltar que apesar do processo mencionado ter sido extinto em 22/08/2023, a sentença sequer foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, estando em curso o prazo para apresentação de eventuais recursos.
Neste interregno a ação em epígrafe foi distribuída a despeito de a lei vedar expressamente a repetição de causa em andamento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I.C. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:01
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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