TJSP - 0004016-18.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004016-18.2025.8.26.0229 (processo principal 1006954-37.2023.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida - Alexandre Galhardi -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), MARINA GUATELLI GUIMARÃES DE LIMA (OAB 248258/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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