TJSP - 1000896-81.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000896-81.2025.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adriano Fogaça de Almeida - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS até dezembro de 2024, apostilando-se, se o caso, e; ii) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias e terço constitucional), respeitada a prescrição quinquenal, até a data do efetivo pagamento, no valor a ser determinado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, ficando a Requerida condenada no pagamento de tais parcelas de uma só vez.
Sobre o valor encontrado (cumprimento de sentença) haverá a incidência uma única vez, a partir da citação, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado, unicamente, pelo índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, conforme o disposto no artigo 3º da EC nº 113/21.
Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11, da Lei n. 12.153/09.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe.
P.R.I. - ADV: MARCELA CRISTINA VITTO (OAB 461488/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:36
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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28/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:46
Determinada a citação
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08/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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