TJSP - 4002732-49.2025.8.26.0602
1ª instância - 08 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:21
Juntada de Petição - BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002732-49.2025.8.26.0602/SP AUTOR: VANESSA JOISYANNE RODRIGUES SALES CAMARGOADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos apresentados nos autos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Tarje-se.
Considerando que a autora realizou contatos com a plataforma mas não foi atendida em sua solicitação, e que a conta com seu nome e fotografia vem sendo utilizados de forma fraudulenta, bem como os documentos e imagens juntados, em relação ao pedido liminar, da análise dos elementos cognitivos das informações fornecidas, verifica-se a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (artigo 300, caput, do CPC).
O receio de dano é manifesto, na medida em que seus amigos, familiares e demais seguidores vem sendo alvo de mensagens e publicações anunciando supostos investimentos ou ofertas fraudulentas com altos retornos financeiros, com o objetivo de enganar seus seguidores bem como possibilidade de aplicação de novos golpes a cada publicação indevida.
Assim, diante da conduta omissa da ré, defiro a tutela de urgência postulada e determino que seja reconhecida a titularidade do perfil do TikTok e que a parte ré proceda a recuperação e ao desbloqueio da conta vinculada à rede social da autora, com o perfil de nome @vanessa.joycecamargo22), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. Pelo Portal, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas do artigo 344 do CPC. ADVIRTA-SE de que a ausência de contestação implicará na revelia, e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após automaticamente intimada a parte ré, retire-se a tarja indicativa de urgência. Intime-se. -
03/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA JOISYANNE RODRIGUES SALES CAMARGO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA JOISYANNE RODRIGUES SALES CAMARGO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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