TJSP - 1010577-21.2022.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010577-21.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Analu Distribuidora e Transportes Ltd - - Mariana Cintra Martins e outro -
Vistos.
Fls. 204/segs: Trata-se de execução de pré-executividade.
A parte exequente requer a rejeição. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de incidente em processo de execução, com natureza de objeção processual de âmbito cognitivo estreito, a exceção de pré-executividade somente tem espaço quando versar sobre a análise de questão passível de cognição de ofício e que não demandar dilação probatória.
A respeito, a lição da jurisprudência: (...) I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.
Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública (...) (STJ REsp 798.154/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, j 12/04/2012) (...) I - É inviável o manejo de exceção de pré-executividade quando a análise das questões suscitadas depender de dilação probatória. (...) (STJ AgRg no Ag 1418953/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 27/03/2012) Nestes termos, conhecida a impugnação em análise da validade do título executivo. 1...
Rejeitada a arguição posto que a cédula de crédito bancário é título executivo por força de determinação legal; inexiste nulidade do título executivo.
A Lei 10.931/2004 em seu artigo 28 assim dispõe: A Cédula de Crédito é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradas conforme previsto no § 2°.
Neste sentido firmou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na súmula 14, que: A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Ademais, o título apresenta valor líquido que demanda mero cálculo aritmético de saldo devedor e atualização do débito. ; inexiste nulidade do título executivo.
Por fim, apta a inicial, pois instruída com o titulo executivo bem como demonstrativo detalhado do débito, atendendo o disposto no art. 798, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, rejeitada a exceção de pré-executividade. 2...
Indeferido o pedido de justiça gratuita aos executados Analu Distribuidora e Transportes Ltda e Mariana Cintra Martins.
A prova documental que instrui a ação revela movimentação financeira relevante e incompatível com a mera afirmativa de incapacidade; Nestes termos, o pleito formulado não veio acompanhado de comprovação documental (declarações de IRPF, extratos bancários e balanços financeiros). 3...
Fls. 301/302: A separação existente entre pessoa física e pessoa jurídica quando se trata de empresário individual é mera ficção jurídica, portanto, desnecessária a inclusão de empresai no pólo passivo da ação, pois, pela própria natureza da firma individual o mesmo já faz parte da relação processual (observe-se que as tentativas de penhora podem abrar o CPF e CNPJ do executado).
Em prosseguimento, certifique-se o decurso de prazo para pagamento e eventual propositura de ação de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito em prosseguimento da execução, devendo apresentar cálculo atualizado do débito e providenciar o recolhimento das custas relativas às medidas eventualmente requeridas, sob pena de arquivamento do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP) -
02/09/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 07:41
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 11:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:52
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 12:07
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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