TJSP - 1030100-68.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030100-68.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zélia Sa Silva Ambrósio - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - - Notre Dame Intermedica Saúde S/A -
Vistos. 1.) Cumpra-se o V.
Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento, observando-se, em caso de pedido de execução os itens 3 a 5 desta decisão. 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de sentença, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência para outro Banco que não o Banco do Brasil (hipótese em que será cobrada tarifa), atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta.
Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador.
Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte.
Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), ANDRÉ PARENTE RODRIGUES (OAB 15785/CE), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL (OAB 401868/SP) -
08/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:15
Ato ordinatório
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:25
Ato ordinatório
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13/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 06:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:27
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/11/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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