TJSP - 1009029-14.2023.8.26.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Prazo
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009029-14.2023.8.26.0176 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Valdir Silva Leite -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada por VALDIR SILVA LEITE contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, sustentando a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$700,18.
Alega haver onerosidade excessiva em decorrência da cobrança de juros capitalizados pelo uso da Tabela Price, bem como insurge-se contra a cobrança de tarifas administrativas (registro R$187,51, cadastro R$930,00, avaliação de bens R$295,00 e seguros R$1.970,00 e R$668,34), pelo que pretende a restituição dos valores cobrados em excesso.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 203/210 tão-somente para determinar a restituição do valor do seguro.
Irresignada, recorreu a financeira ré sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista e demais tarifas, contratadas de livre e espontânea vontade pelo autor. É O RELATÓRIO.
Insiste o banco réu na validade da cobrança das tarifas administrativas, sequer afastadas pela sentença, e também na cobrança do seguro prestamista.
Ocorre que os seguros, prestamista e de veículo, realmente foram celebrados em proposta autônoma, mas com seguradoras do mesmo grupo econômico Santander (fls. 142/146), pelo que desatendidas as exigências dos REsps. 1639259/SP e 1639320/SP (Tema 972), sendo mesmo caso de determinar sua restituição, anotando-se apenas a cessação da cobertura.
Ante o exposto, em se tratando de recursos contrários a Acórdãos do C.
STJ proferidos com repercussão geral (art. 932, IV, b, CPC/15), nega-se provimento de plano à apelação, anotando-se que eventual agravo interno com mera reiteração dos argumentos já analisados será entendido como manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC/15.
Oportunamente, baixem os autos à vara de origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - 3º andar -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 16:40
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/01/2025 14:00
Processo Cadastrado
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13/01/2025 15:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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