TJSP - 4005493-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005493-07.2025.8.26.0003/SP AUTOR: KARINA DA COSTA PRINCIPE SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO 1. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. Ademais, conforme tese firmada no repetitivo REsp 1061530/RS: "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado. 2. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do artigo 189, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Para analisar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias: I- demonstrativo de ganhos mensais; II - cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda; III- relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos 3 últimos meses; IV - faturas de cartões de crédito do mesmo período ou declaração de próprio punho de que não os possui, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, com todos os requisitos obrigatórios do Prov.
CG 33/2013, e traga guia de diligência para citação, sob as penas da lei. -
03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:18
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KARINA DA COSTA PRINCIPE SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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