TJSP - 1006541-03.2025.8.26.0084
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006541-03.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciene Viana Xavier - Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela autora, pois corre o sério risco de ficar desabrigada, caso se efetive a determinação de despejo do processo anterior, e por ser pessoa idosa precisa ter os seus direitos resguardados, sob pena de desrespeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesses termos, porque vislumbro a plausibilidade dos argumentos apresentados e possibilidade de prejuízo irreparável à autora e pautada na boa-fé presumida das alegações iniciais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para SUSPENDER a determinação de desocupação do imóvel, bem como SUSPENDER toda a aplicabilidade do dispositivo da sentença prolatada no processo nº 1003050-27.2021.8.26.0084, até o transito em julgado do presente feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada dos comprovantes das cartas AR devidamente cumpridos.
Incumbe aos requeridos alegarem, na(s) contestação(ões), toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugnam os pedidos do autor.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A presente decisão digitalmente assinada valerá como mandado.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos nº 1003050-27.2021.8.26.0084.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: HELISA APARECIDA PAVAN (OAB 159306/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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