TJSP - 1027494-85.2024.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027494-85.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amarildo Franco de Ataíde - Pacaembu Piracicaba Incorporadora Ltda -
Vistos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor comprovou ter buscado a resolução administrativa do conflito, ainda que em momento posterior ao ajuizamento da ação (fls. 112/113).
No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares a apreciar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência dos vícios construtivos narrados na inicial e o dever da ré de repará-los; (ii) o custo dos referidos reparos; (iii) a eventual divergência entre o apartamento entregue à parte autora e o imóvel decorado que lhe foi apresentado; e (iv) a ocorrência de danos morais e sua extensão.
Para elucidação das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial e documental complementar.
Quanto à prova oral, sua pertinência será avaliada após a conclusão da perícia.
Nomeio como perito o Sr.
JOÃO LUIS DE ALMEIDA PRADO, cujos honorários arbitro em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a serem rateados entre as partes, uma vez que ambas requereram a realização da prova (art. 95, caput, CPC).
Intime-se o expert acerca da nomeação, para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo (ainda que com o pagamento de metade da remuneração pela D.P.E., em razão da gratuidade concedida à parte autora).
Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para efetuar o depósito da parcela que lhe compete, bem como expeça-se ofício à D.P.E. para a reserva da parte que cabe à parte autora, em valor compatível com o disposto na Resolução nº. 910/2023.
Realizado o depósito e a reserva, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, cujo prazo para entrega do laudo fixo em 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II, CPC).
Eventuais pareceres técnicos poderão ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, CPC).
Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), ressalto que, embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, não se aplica a regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se vislumbrar dificuldade na produção das provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Assim, aplicam-se as regras do art. 373, I e II, do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), CAROLINA NAVARRO MANEA (OAB 426571/SP) -
08/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:20
Decisão Determinação
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23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/02/2025 10:34
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial
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23/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Justica Publica
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