TJSP - 1017593-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017593-51.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Iva Alves de Araujo - Pereira Verderamo Clínica Odontologica - Resta controversa a devida prestação dos serviços pela ré, bem como abandono da autora quanto ao tratamento.
Isto poso, informe a parte ré as provas que pretende produzir, inclusive se tem interesse na produção da prova de técnica para comprovar a regularidade dos serviços prestados, no prazo de 15 dias.
Neste momento, em virtude das dificuldades inerentes ao caso no tocante à prova, já que é o réu que detém em suas mãos o fornecimento dos serviços, manipulando, sem que o cliente tenha possibilidade de manipulá-los ele próprio, inverto o ônus da prova.
Aqui se aplica perfeitamente o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a autora é, no caso, hipossuficiente e a ré é responsável pela comprovação regularidade do tratamento. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP), JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP), PHAEDRA YOKO MATSUNAGA CORDES (OAB 362387/SP), GABRIEL ARO (OAB 468882/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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